CONCEITOS ECONÔMICO E JURÍDICO DE VALOR

 

 

O conceito de valor distingue o estudo da moeda pelos juristas e pelos economistas.

Prevalece, dentre os economistas, o entendimento de que a moeda tem um valor de troca, que incorpora o seu poder aquisitivo.

Para os juristas, porém, a moeda é um valor nominal.

Pode-se falar, a rigor, apenas, em valor de troca, quando se compara a moeda nacional com outras moedas nacionais, o que é expresso na taxa de câmbio.

Como acontece com as normas em geral a moeda – ela também uma norma, que atribui sentido ao ato jurídico da emissão –  pode ter maior ou menor eficácia, que consiste no que se denomina, impropriamente a meu ver, valor de troca.

Como a norma monetária fundamental , além de ser publicada é, também, emitida, e pode ser possuída pelas pessoas , dá-se, igualmente,a denominação de moeda aos instrumentos públicos que resultam do ato jurídico da emissão.

A moeda nacional, sendo uma norma, tem o seu fundamento de validade numa outra norma  superior a ela, que é, em geral a Constituição do Estado nacional.

A moeda vale, nominalmente, uma determinada quantidade de unidades de valor da moeda anterior; salvo no caso de uma revolução, ou de perda de validade da moeda anterior.

 


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