A FIXAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO POR DECRETO
A oposição tem razão ao impugnar a delegação, pelo Congresso, ao Executivo da competência para fixar o salário mínimo, que lhe é atribuída constitucionalmente.
Houve tempo – quando a indexação era generalizada – que o aumento dos vencimentos dos funcionários públicos de alta categoria era determinado por despacho em processo administrativo.
Se o Executivo puder fixar o salário mínimo por Decreto, o Presidente poderá delegar ao Ministro do Trabalho essa atribuição, e essa garantia constitucional , aos poucos, perderá importância hierárquica, correndo o risco de vir a ser efetivada por Resolução, Circular ou simples despacho da autoridade.
Assim como o salário mínimo não pode ser fixado por Decreto, também não pode prosperar a pretensão ilegal do STF de que os vencimentos de seus ministros – e dos membros do Ministério Público – sigam, automaticamente, a inflação.
Esses pleitos são, todos eles inconstitucionais, porque retiram da moeda nacional, e atribuem à inflação e aos índices que a registram, a função de medida de valor.
