UM PARTIDO DE CENTRO PARA OS EUA
Uma nação dividida como são os EUA precisam, urgentemente, fortalecer um partido de centro, não ideológico, tipo PMDB brasileiro, para mitigar o atual radicalismo político da sociedade americana.
Uma nação dividida como são os EUA precisam, urgentemente, fortalecer um partido de centro, não ideológico, tipo PMDB brasileiro, para mitigar o atual radicalismo político da sociedade americana.
O Blog www.letacio.com está completando 4 anos de atividade graças a um trabalho diário, que me dá muito prazer, e ao apoio do Otávio Fonseca, a quem muito agradeço.
Transcrevi, em posts anteriores – traduzidos, pela primeira vez, por mim, para o português – trechos do livro Sommaire, de DUMOULIN, e antes deles, excertos do livro Derecho Monetario, de NUSSBAUM, ambos juristas, dos séculos XVI e XX respectivamente, que são hoje considerados os mais notáveis no campo do Direito Monetário.
CHARLES DUMOULIN, que, ( como então era costume) adotou o nome latino MOLINEUS, era o mais famoso advogado pariense da época, incumbido de atuar em inúmeros casos judiciais em que se discutia a quantidade de peças monetárias que deviam ser utilizadas para liquidar uma obrigação quando a depreciação do dinheiro era muito grande entre o momento da constituição da referida obrigação e o instante da sua liquidação.
Ao dizer que o verdadeiro “valo intrínseco” da peça monetária era o seu “valor extrínseco” – isto é, de que cabia ao soberano definir a cotação da moeda nacional ( desde que o fizesse no interesse público e as mutações não ocorressem com grande freqüência ) ele firmou as bases do que veio a ser chamado, mais tarde, de princípio do valor nominal, para se opor à noção de que o dinheiro teria um “valor real”.
Esse princípio, positivado, no século XIX, no artigo 1.895 do Código Napoleão, foi radicalmente desrespeitado na Alemanha, nos primeiros anos do século XX: matéria de que trata NUSSBAUM no livro de onde foi retirado o trecho atrás transcrito. Os juízes alemães, com base no princípio da “boa fé”, puseram em prática as valorizações judiciais, que consistiram, nas palavras de NUSSBAUM, numa “rebelião do Poder Judiciário contra o governo democrático”.
Aqui no Brasil a correção monetária, no início, não foi uma criação do Judiciário, que relutou, por sinal, em adotá-la. A indexação brasileira foi imposta legislativamente pelos governos militares antidemocráticos que tomaram o poder depois do golpe de 1964, e só foi eliminada com a redemocratização, por força do Plano Real, de 1994.
O Plano Real, contudo, ao promover a desindexação da Economia, deixou de fora o Poder Judiciário, que hoje, juntamente com os sistemas financeiro e tributário tornou-se um dos baluartes da indexação residual que ainda sobrevive no ordenamento brasileiro.
Ao invés de contribuir para eliminar o que ainda restou de correção monetária na era do Real, os juízes, de todos os graus de jurisdição – e a poderosa burocracia judiciária – tornaram-se grandes defensores das valorizações, podendo-se falar numa verdadeira “judicialização da moeda” no Brasil.
Essa prática judicial – como denuncia NUSSBAUM – tem características antidemocráticas que contaminaram o anteprojeto do novo Código de Processo Civil, elaborado por uma comissão de juristas presidida por um proeminente ministro do Superior Tribunal de Justiça, o qual defende o retorno à plena indexação.
É preciso extirpar, em tempo, do referido anteprojeto os dispositivos que consagram a correção monetária, inclusive aqueles que utilizam o salário mínimo como indexador.
“E também é intenção do direito natural e humano que quer que o valor da moeda seja uniforme, estável e perpétuo de tal modo que os particulares nada tenham a fazer senão considerar o signo ou marca pública que é um testemunho público e autêntico da bondade e valor da moeda.
E se de fato dá-se uma mutação, deve ainda prevalecer a nossa regra suso referida, de se ter presente o curso e valor imposto, se tal mutação superveniente é política, isto é, feita para o bem público, não em segredo, nem para o proveito particular dos governantes, por cima do povo: mas publicamente e para a utilidade pública.
Deve ainda a regra prevalecer se a mutação ou deterioração ocorre por outra razão, mas por uma longa sucessão de tempo, de modo que a situação publica e dos particulares não seja manifestamente perturbada e eventualmente interessada.
Mas se ela mudar de mês em mês, ou de ano em ano, como se a instituição e fabricação da moeda servir de rede para absorver por interior os bens e faculdades dos indivíduos essa grande e enorme tirania e abuso será motivo primeiramente para a marca pública da moeda tornar-se um falso índice e testemunho.
Secundariamente, que não se tenha mais presente e que dever-se-á considerar a moeda mais como massa do que como moeda e segundo o corpo das peças e bondade material dessas. Ainda será impossível evitar que não haja infinitos abusos e expiação do pobre povo e infinitos embustes fraudes e surpresas que serão impossíveis de impedir.”
CHARLES DUMOULIN, Sommaire, item 288
“Segue-se pois que isso ocorre sempre e basta devolver o referido valor e estimação que ele tinha e resultava dai e para a qual os corpos das peças de moeda designados foram alienados e entregues em pagamento.
E esta é a breve e clara verdade e, a bem dizer, o curso e valor imposto a toda moeda é a verdadeira bondade intrínseca desta enquanto moeda, seja de ouro, seja de prata.Porque se ela considera-se como massa, não há como considerá-la como moeda.
Ora, a finalidade da moeda não é ser posta à disposição do contrato ou de qualquer obrigação como massa, mas como moeda, isto é, segundo o curso, valor e estimação que tem e que faz a comensuração e estimação que era então considerada, portanto limita e determina o efeito e virtude da disposição ou contrato e que faz com que o número de peças de moeda que é então expresso não seja expresso por si, mas por acidente, e mais para demonstrar a verdade e realidade do pagamento e da quantidade e estimação em questão .
Por isso se depois vem o valor e curso a diminuir é preciso supri-lo e se ele acaso aumentar pode-se deduzir sem ter (quanto aos privados e particulares ) presente a diminuição ou o aumento da bondade intrínseca, falando vulgarmente : ou seja da matéria ou metal , aquela bondade e determinação do titulo, peso e lei reside ao poder e disposição dos Superiores, no que os inferiores não devem tocar mas usar segundo o curso e valor imposto pelo Superior e publicamente recebido e aprovado.”
CHARLES DUMOULIN, Sommaire, item 287