COMÉRCIO & MERCADO
A simplicidade da linguagem monetária, a extrema mobilidade do dinheiro, a facilidade e rapidez da constituição e circulação de créditos e de sua liquidação, a descentralização das sanções e o processo eficaz de sua aplicação revestiram as ordens monetárias de características especiais para disciplinar a maior parte das condutas humanas na atualidade. Formaram-se, com isso, em torno da moeda, e dos créditos, os chamados mercados, destinados, essencialmente, à prática comercial.
Os mercados são comunidades de pessoas que optaram por uma disciplina prioritariamente monetária de suas condutas, conjugando uma certa regulamentação jurídica (especialmente através dos contratos ) com uma forte concessão de vantagens e imposição de privações determinadas pela ordem monetária.
Os mercados são comunidades de pessoas.
Uma comunidade consiste na ordem normativa que regula a conduta de uma pluralidade de indivíduos. Diz-se, na verdade, que a ordem constitui a comunidade. Mas, ordem e comunidade não são dois objetos distintos. Uma comunidade de indivíduos, quer dizer, aquilo que a estes indivíduos é comum, consiste apenas nesta ordem que regula a sua conduta, como ensina KELSEN, em sua Teoria Pura do Direito.
Não obstante a relevância dos mercados, eles não podem ser considerados como uma ordem superior à ordem jurídica: primeiro, porque a moeda é uma norma jurídica monetária e decorre do ato jurídico da emissão; e segundo porque os créditos, que são essenciais ao funcionamento dos mercados, resultam da aplicação de normas monetárias em conjugação com as normas jurídicas. Os mercados, como ordens monetárias, devem inserir-se, portanto, na ordem jurídica, onde encontram os seus limites.
Os principais atos jurídicos praticados no âmbito dos mercados são atos de comércio, que eram classicamente disciplinados pelo Direito Comercial.
As atividades comerciais e correlatas atingiram, porém, um desenvolvimento tão grande – como se observa, por exemplo, nos Estados Unidos da América – que as empresas e o marketing tornaram-se campos autônomos. Ao lado disso, o entrosamento das atividades comerciais privadas e dos atos públicos – como a emissão da moeda, a instituição dos tributos, a disciplina administrativa, etc – rompeu as estruturas tradicionais do direito comercial.
