JOGANDO PARA A PLATÉIA ?
O ministro GILMAR MENDES, atual presidente do Supremo Tribunal Federal, que deixará o cargo no próximo dia 23 de abril, declarou à imprensa que deu prazo para que os Estados membros da Federação apresentem um cronograma detalhado para pagamentos das dívidas decorrentes de decisões judiciais o que, se não for feito, leva-lo-á a colocar vários pedidos de intervenção em julgamento.
O problema dos Precatórios judiciais tem, digamos assim, uma mão dupla: ele é, por um lado, culpa da burocracia, que não gosta de pagar as dívidas judiciais e, por outro, uma decorrência do excessivo montante dos encargos que oneram essas obrigações de pagamento.
Os precatórios, como se sabe, são um “pedido de vênia” do Poder Judiciário para que os Poderes executivo e legislativo, federal e estaduais ( que são autônomos e independentes ) insiram, nos seus orçamentos anuais, verbas necessárias ao pagamento das condenações judiciais a eles impostas.
Outrora, antes da invenção dos atuais precatórios, essas verbas figuravam nas famosas “caudas” orçamentárias, e havia muita corrupção para que alguns pagamentos constassem da relação, em detrimento de outros.
Para “moralizar” esse procedimento a Constituição determina – e isso a partir de 1946 – que os pagamentos obedeçam a uma ordem cronológica.
Acontece que os Poderes Executivo foram retardando o pagamento do principal dos débitos, o que gerava juros de mora; e, desde 1964, essa demora começou a produzir, também, correção monetária.
Quando o atraso no pagamento dos precatórios passou a provocar correção monetária e juros ( moratórios e compensatórios ) a reação dos Poderes Executivos foi contraditória: ao invés de correrem, como se esperava, para liquidar os precatórios, eles inventaram retardar ainda mais o seu pagamento, pois a demora rendia, na prática, para os credores, mais do que uma caderneta de poupança.
O aumento do atraso deu lugar a um acréscimo anual imenso de quantias devidas, que foram tornando os precatórios, tal como são atualmente, “impagáveis”.
É evidente que a “solução intervenção nos Estados” preconizada pelo ministro GILMAR MENDES não é a verdadeira solução, o que faz pensar que ele provavelmente esteja – como gosta – jogando para a platéia.
Alguma coisa, porém, merece ser feita.
Deve-se, a meu ver, reconstruir o princípio do valor nominal e dar novas interpretações às normas que o garantem, mas que têm sido interpretadas erroneamente pela jurisprudência, que precisaria mudar.
Mas não podemos esperar que a jurisprudência mude, mesmo porque ela tende a ser conservadora, com os Tribunais olhando, instrospectivamente, para as suas próprias decisões, sem disposição de alterar o que já foi estabelecido anteriormente.
Estudei a gênese da jurisprudência favorável à indexação no livro A Correção Monetária em Juízo. Relendo o que escrevi reforçou-me a impressão de que não se deve esperar muito, nesse assunto, dos juízes brasileiros, que preferem censurar a pertinácia daqueles que, como eu, propõem mudanças do que mudar.
A alternativa será impor, legislativamente, essas mudanças de interpretação, o que depende da vontade política do governo e do Congresso.
