Os jornais de hoje noticiam que a Ordem dos Advogados do Brasil, com o apoio da Advocacia Geral de União, quer ouvir, numa audiência pública, os interessados nas 500 mil ações que tramitam nos diversos foros do país, a propósito da exatidão da correção monetária dos Planos Verão, Collor I e Collor II, que é objeto, também, de uma ação em que a Confederação Nacional do Sistema Financeiro pede a declaração da constitucionalidade dos aludidos planos.
Ao inventar a correção monetária – posta em prática, a partir de 1964, pelo ministro ROBERTO CAMPOS – o advogado BULHÕES PEDREIRA agiu como se PTOLOMEU tivesse nascido depois de COPÉRNICO: ou seja, como se a teoria de que o Sol girava em torno da Terra tivesse sido posterior ao conceito de que a Terra é que girava ao redor do Sol. Isso porque, desde que foi instituída, em tempos imemoriais, a moeda é o fundamento de validade das obrigações monetárias, concepção que a doutrina brasileira da correção monetária virou completamente de cabeça para baixo, ao fazer da ORTN – uma obrigação monetária – o fundamento de validade da nossa moeda nacional que era, então, o cruzeiro.
Desde a sua origem, portanto, a correção monetária subverte a ordem constitucional – sendo írrita e nula desde o início o que, todavia, porque vivíamos sob uma ditadura que intimidou o Poder Judiciário, nunca foi decretado. Com a abertura política negociada a correção monetária incorporou-se à prática judiciária até que foi extinta ( com ressalvas ) pelo Plano Real de 1994 no qual, contudo, os economista do governo tiveram como um de seus assessores jurídicos o próprio BULHÕES PEDREIRA, que sugeriu a criação da URV – Unidade Real de Valor, que nada mais era do que uma versão da antiga ORTN.
Enquanto essa situação não for enfrentada, e forem derrubados os efeitos da ORTN e da URV, os conflitos que geraram essas 500 mil ações judiciais não terão remédio, e outros haverá, interminavelmente.
A defesa dos bancos, que é feita, também, pelo Banco Central brasileiro, parece-me correta, de vez que os Planos Verão, Collor I e Collor II, na medida em que pretendiam acabar com a indexação generalizada, eram válidos, e a conversão dos depósitos de poupança que os bancos , cumprindo-os, fizeram, na ocasião, não pode ser invalidada. Ocorre, porém, que os bancos não têm “moral” – se me permitem o uso da expressão – para defender essa tese, na medida em que foram, e são, os grandes beneficiários da correção monetária, do PROER e, ainda atualmente, da indexação residual.
Nada disso, de qualquer, a meu ver, vai se resolver com uma audiência pública.
É preciso, isso sim, que algum Juiz tenha a coragem de dizer, como o menino da fábula, que o rei está nu: que bem poderia ser a ministra CARMEN LÚCIA, do Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ação de indenização da VARIG.