POR UMA LEI DE CONVERSÃO MONETÁRIA
É efetiva a ameaça de retorno da inflação no Brasil, não obstante o otimismo do presidente do Banco Central, HENRIQUE MEIRELLES; e a perspectiva de ocorrência desse fato exige que as autoridades do País reflitam sobre o estágio jurídico atual do Plano Real.
Creio que hoje, passados 15 anos, não há dúvidas sobre os benefícios financeiros que a eliminação da correção monetária compulsória, geral e automática, trouxe às finanças brasileiras e que isso se deve à edição do Plano Real, de 1994, que coroou um processo de desindexação que teve início em 1986 com o Plano Cruzado.
Mas não deve haver dúvidas, também, em reconhecer que o legislador monetário de 1994 foi tímido, do ponto de vista jurídico, na medida em que preservou a correção monetária residual em áreas relevantes da Economia: a) – no sistema financeiro ( que, recentemente, passou a se alastrar, também, pelo sistema imobiliário ) ; b) – nos negócios jurídicos de prazo superior a um ano e c) – nos processos judiciais cíveis e trabalhistas.
Foi maior ainda a timidez dos artífices do Real na medida em que eles não editaram, como lhes competia, na época, uma Lei de Conversão, que estatuísse a correspondência entre as novas obrigações monetárias e as antigas, expressas na moeda revogada, preferindo colocar em prática o artifício da URV – Unidade Real de Valor que, como todo “gatilho”, é de efêmera eficácia.
A alta meta de inflação dos nossos dias, em torno de 4,5% ( quatro e meio por cento ) ao ano, decorre da necessidade de o governo remunerar os ativos indexados ( inclusive os seus títulos da dívida pública ) e, daí – embora estejamos tão acostumados com isso, que nos parece algo “natural” – ela não cai, atraindo dólares do exterior, sem permitir a redução das taxas de juros a níveis civilizados.
Quando a inflação, contudo, ultrapassar a meta, vai haver um desequilíbrio e surgirão pressões para que a indexação residual se torne cada vez mais ampla.
A saída para o nosso impasse monetário – que resiste ao tempo e desafia a imaginação dos economistas brasileiros – é a edição, ainda que tardia, de uma Lei de Conversão no bojo da qual sejam eliminados todos os resíduos da correção monetária que ainda sobrevivem na Economia brasileira.
Tal Lei de Conversão poderia seguir, em suas linhas gerais, o que foi feito na Alemanha, na década de 1940 ( através da Lei de 20 de junho de 1948 ), na Lei francesa de 21 de dezembro de 1958 ou de experiências similares em outros países. O essencial é que o emprego de quaisquer índices e indexadores seja vedado, reiterando-se a vigência dos princípios do valor nominal e da estabilidade de preços ( que decorrem, entre nós, da Medida Provisória n. 1.053, de 1995 ).
A discussão sobre esse tema é urgente, para que as autoridades monetárias e fazendárias não sejam pegas, como se diz, no contra-pé.
