O diretor geral da ANEEL, NELSON HUBNER, disse, recentemente em São Paulo, que a incidência dos índices e variação do custo de vida na composição da tarifa de energia elétrica é inflacionária, afirmando que a Agência está fazendo estudos para eliminá-la, embora seja uma medida que só deverá ser implementada a longo prazo, atendidas certas condições.
Não obstante toda a cautela da ANEEL o presidente da Associação Brasileira das Empresas Geradoras de Energia Elétrica, FLÁVIO ANTONIO NEIVA, considerou, ainda assim, a ideia do governo inviável, por ser, no seu modo de entender, “ impossível não considerar o repasse da inflação” , indagando:
“ Como vender energia por prazos de 20 anos ou 30 anos sem ter cláusula que assegure a atualização dos custos com base na inflação?
Por outro lado, para LUIZ CARLOS GUIMARÃES, presidente da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, essa seria uma medida ‘não habitual’ no setor.
“Se o governo adotar essas medidas para as concessões novas ou renovadas, o que vai ocorrer é que a empresa irá estimar a inflação de um período mais longo para que a concessão consiga passar quatro ou mais anos sem os repasses anuais da inflação. O preço da energia iria ser mais caro”.
O grande equívoco dessas declarações consiste, a meu ver, na ignorância do poder da União Federal de disciplinar a moeda, se algum fato ( ou, mesmo, no caso, uma regra, seja contratual, regulamentar ou legal) afetar a estabilidade dos preços na Economia.
Todos os entrevistados parecem crer que a Medida Provisória que criou o Plano Real, embora previsse a desindexação da economia, jamais quebrou o modelo de indexação nos contratos de energia elétrica no país, o que não é verdade, pois o Real, ao restabelecer o princípio nominalista ( como, expressamente, restabeleceu ) rompeu, sim, com o modelo de indexação dos contratos de concessão que era um subproduto do chamado “princípio” da correção monetária que foi desmontado na ocasião.
A questão pode ser examinada a partir de três perspectivas diferentes:
1 – poderão os contratos dispor sobre a indexação dos preços a despeito da Lei em contrário ? 2 – e se a Lei não proibir a indexação, permitindo-a, em certas circunstâncias ? 3 – Como deve se comportar a Autoridade Monetária diante da constatação de que estão ocorrendo indexações contratuais, que acarretam o aumento da inflação, como no caso da tarifa de energia elétrica?
Em minha opinião, os contratos de concessão não podiam conter cláusulas de indexação, diante da desindexação da Economia promovida pelo Plano Real, de 1004, e pela Medida Provisória n. 1.053, de 1995. Mesmo havendo, contudo, alguma autorização legal, embutida no emaranhado de regras que regulam a matéria, que autorize a indexação se, dessa correção monetária, resultar inflação – como parece inegável que acontece no caso dos serviços de utilidade pública – prejudicando a moeda nacional , a Autoridade Monetária brasileira não só pode, como tem o dever de intervir, em defesa da sua unidade monetária, para declarar a invalidade dessas regras contratuais.
Alguns reajustamentos, em contratos diversos, parecem. à primeira vista, não causar mal e, talvez por isso, mesmo depois de passados 15 anos do Plano Real, ainda temos uma significativa indexação residual na Economia brasileira.
A correção monetária residual, porém, como envolve grandes quantias, importa numa mudança qualitativa, e pode ameaçar a estabilidade da moeda.
A moeda nacional é o Real, está sujeita ao princípio do valor nominal, e não qualquer índice ou indexador, não se justificando, portanto, a aceitação, resignada do “desconforto”, referido pelo diretor da ANEEL, sendo insuficiente o seu lamento de que
…. ao longo de todo o primeiro trimestre ( foram autorizados ) grandes reajustes no preço da energia elétrica ao mesmo tempo em que o país enfrentava uma crise, e ( …. ) os atuais ganhos de eficiência são engolidos pela inflação sobre as tarifas administradas.”
É preciso, ao contrário, por parte da ANEEL, uma atuação firme para que a previsão de reajustamento com base na inflação seja totalmente eliminada dos contratos de concessão, o que, juridicamente falando, é possível fazer.