PELO FIM DA INDEXAÇÃO RESIDUAL
Numa notinha escondida no Caderno de Economia ( p. B10, sob o título “BC pede o fim da indexação para abrir mais espaço para a queda dos juros” ) o Estadão publica uma entrevista do diretor de política econômica, Mário Mesquita, em que ele diz o seguinte:
“ Na próxima renovação, o contrato pode ser escrito de outra forma. Isso não é quebra de contrato”
Propõe ele que as partes não prevejam a possibilidade de correção monetária anual da dívida, que é hoje permitida, pela nossa legislação monetária o que contudo, a meu ver, não vai ocorrer espontaneamente, salvo se for revogado o permissivo legal.
A preocupação do diretor Mário Mesquita é de que não haja quebra de contrato, história que se tornou uma espécie de mito, quando o presidente FHC, na época em que era ministro ( e que, nessa qualidade, há 15 anos, assinou a MP 542, de 30 de junho de 1994 ) falou muito em não mexer no que as partes tivessem contratado.
O contrato, todavia, é uma norma jurídica individual, de nível hierárquico inferior ao das leis e da Constituição.
Certas leis – e a Constituição, em qualquer caso – podem “quebrar” os contratos, o que é perfeitamente factível, do ponto de vista jurídico.
No caso da correção anual das dívidas, que remanesceu no Plano Real, trata-se, por sinal, de uma providência que é, em última análise, inconstitucional, porque as partes não podem dispor sobre a moeda nacional de modo diverso com que o faz o Banco Central.
A propósito, remeto o leitor à discussão que travo sobre essas questões no livro que acabo de publicar pela editora Renovar do Rio de Janeiro, “A Moeda Nacional Brasileira”, cujo lançamento está sendo anunciado ao lado, neste Blog.
