O DIREITO DE PROPRIEDADE E SEUS “EXCESSOS”
Neste país de iletrados, criou-se a idéia de que a função social dos institutos jurídicos impõem que eles sejam exercidos de maneira socializante, ou mesmo não sejam exercidos. Nesse sentido, a satisfação da função social da propriedade implicaria deixar ela de ser propriedade, quando até o mais típico exercício das faculdades que traduzem a sua potencialidade econômica (usar, fruir e dispor) irradiasse consequências negativas em quem seja mais fraco, mais pobre, e assim por diante. Há mesmo aqueles para os quais o simples fato de alguém usar voluptuariamente de um bem seu, mesmo sem causar incômodo a ninguém mais, já é um sinal de individualismo, excesso, erro ou pecado. A influência do catolicismo carola nisso é evidente.
Tenho dito há muito tempo que defender ou preceituar que a propriedade tem uma função social é cometer redundância, já que todo o direito (e não apenas todo direito) existe para atender a um fim social e, portanto, possui uma função social. Ressalvadas aquelas barbaridades muito comuns por aqui, não existe um único fenômeno jurídico que não se destine a atender a finalidades sociais.
A Constituição diz que a propriedade atenderá à sua função social, o que significa que, para o constituinte, ela é, em si, uma instituição socialmente valiosa. A Constituição tampouco faz distinção entre as espécies de propriedade: todas elas têm uma função social. E é óbvio que a Constituição também protege a propriedade de bens voluptuários. Nem mesmo a mais humilde das pessoas supõe eventualmente transgredir um preceito legal ou ético por ser dona de um frasco de água de colônia. A função social da água de colônia, pressuposta aí, é tornar o usuário cheiroso. E quem usa a colônia o faz porque imagina que o aroma agradará aos outros; a tornará mais agradável.
Trata-se, portanto, de investigar qual vem a ser a função social peculiar a determinado bem. Na medida em que não se consiga extrair do sistema legal que um ou mais dentre todos os empregos potenciais desse bem é categoricamente vedado, ou pode sê-lo em certas condições, o exercício da propriedade dele se presumirá cumprir a sua função social. O chamado excesso tem que ser definido a partir do sistema — e, aliás, isso não é particularmente difícil de fazer. Apesar da repercussão que o caso teve, não foi terá certamente sido difícil para a Justiça japonesa proibir o cumprimento da verba testamentária de um magnata de lá, que determinou que um quadro de Van Gogh (ou terá sido de Rembrandt?), de que era dono, fosse enterrado com ele. Com certeza, a vocação de uma obra de arte não inclui o ser ela destruída ou deleitar um defunto.
Em outras palavras, o direito de propriedade não atribui ao seu titular o ônus de provar que o seu dele realiza suas finalidades sociais, como se a propriedade fosse pressupostamente um mal, a respeito do qual o direito estivesse a toda hora advertindo o dono: “Cuidado, porque a tendência deste seu direito é causar malefícios aos outros”. De resto, não há incômodo que a propriedade possa causar a outrem, que os demais direitos também não possam. É por isso que eles são direitos.
(Enviado por João Guilherme de Moraes Sauer )
