O DIREITO DE PROPRIEDADE E SEUS “EXCESSOS”

 

Neste país de iletrados, criou-se a idéia de que a função social dos institutos jurídicos impõem que eles sejam exercidos de maneira socializante, ou mesmo não sejam exercidos. Nesse sentido, a satisfação da função social da propriedade implicaria deixar ela de ser propriedade, quando até o mais típico exercício das faculdades que traduzem a sua potencialidade econômica (usar, fruir e dispor) irradiasse consequências negativas em quem seja mais fraco, mais pobre, e assim por diante. Há mesmo aqueles para os quais o simples fato de alguém usar voluptuariamente de um bem seu, mesmo sem causar incômodo a ninguém mais, já é um sinal de individualismo, excesso, erro ou pecado. A influência do catolicismo carola nisso é evidente.

 Tenho dito há muito tempo que defender ou preceituar que a propriedade tem uma função social é cometer redundância, já que todo o direito (e não apenas todo direito) existe para atender a um fim social e, portanto, possui uma função social. Ressalvadas aquelas barbaridades muito comuns por aqui, não existe um único fenômeno jurídico que não se destine a atender a finalidades sociais.

 A Constituição diz que a propriedade atenderá à sua função social, o que significa que, para o constituinte, ela é, em si, uma instituição socialmente valiosa. A Constituição tampouco faz distinção entre as espécies de propriedade: todas elas têm uma função social. E é óbvio que a Constituição também protege a propriedade de bens voluptuários. Nem mesmo a mais humilde das pessoas supõe eventualmente transgredir um preceito legal ou ético por ser dona de um frasco de água de colônia. A função social da água de colônia, pressuposta aí, é tornar o usuário cheiroso. E quem usa a colônia o faz porque imagina que o aroma agradará aos outros; a tornará mais agradável.

 Trata-se, portanto, de investigar qual vem a ser a função social peculiar a determinado bem. Na medida em que não se consiga extrair do sistema legal que um ou mais dentre todos os empregos potenciais desse bem é categoricamente vedado, ou pode sê-lo em certas condições, o exercício da propriedade dele se presumirá cumprir a sua função social. O chamado excesso tem que ser definido a partir do sistema — e, aliás, isso não é particularmente difícil de fazer. Apesar da repercussão que o caso teve, não foi terá certamente sido difícil para a Justiça japonesa proibir o cumprimento da verba testamentária de um magnata de lá, que determinou que um quadro de Van Gogh (ou terá sido de Rembrandt?), de que era dono, fosse enterrado com ele. Com certeza, a vocação de uma obra de arte não inclui o ser ela destruída ou deleitar um defunto.

 Em outras palavras, o direito de propriedade não atribui ao seu titular o ônus de provar que o seu dele realiza suas finalidades sociais, como se a propriedade fosse pressupostamente um mal, a respeito do qual o direito estivesse a toda hora advertindo o dono: “Cuidado, porque a tendência deste seu direito é causar malefícios aos outros”. De resto, não há incômodo que a propriedade possa causar a outrem, que os demais direitos também não possam. É por isso que eles são direitos.

(Enviado por João Guilherme de Moraes Sauer )


ESTADO DE ISRAEL & CORÉIA DO NORTE

Embora, aparentemente, tão diferentes  ambos, do ponto de vista do Direito Internacional, são Estados, hoje, igualmente indisciplinados – como o foi a África do Sul um dia, e mais tarde deixou de ser.


TRÊS NOTÍCIAS DE DIREITO MONETÁRIO INTERNACIONAL

1 – O Ministro GUIDO MANTEGA declarou, com razão, aos jornais que “ a atual forma de cálculo dos rendimentos da poupança é um resquício da indexação que precisa ser eliminado do sistema financeiro.” Essa proposição vem sendo repetida, pelo governo brasileiro, através de várias e diferentes vozes, há mais de dois meses, com o propósito de criar as condições para acabar, de uma vez, com a Taxa Referencial, TR, que o STF já disse se inconstitucional.

2 – Ao mesmo tempo, nos EUA, o Departamento do Tesouro vem estudando medidas para o aprimoramento do Direito Monetário, e está em vias de criar uma agência única para regulamentar o setor bancário, substituindo a miscelânea de órgãos existentes hoje, que não conseguiram evitar a pior crise financeira, desde a Grande Depressão,

3 – Por último, na França, o governo acaba de apresentar uma proposta de taxação das transações financeiras internacionais, em 0,005%, com o objetivo de obter fundos contra a pobreza, a fome e as doenças em países em desenvolvimento.


CURIOSIDADES (3)

Você sabia ?

- que as moedas de Portugal foram, sucessivamente,  a  Libra portuguesa, o Real ( que, mais tarde, se transformou em Réis e, depois, em Mil Réis ), o Escudo e, hoje, é o Euro.

- que as moedas do Brasil foram, também sucessivamente,  o Mil Réis, o Cruzeiro, o Cruzado, o Cruzado Novo, novamente o Cruzeiro, o Cruzeiro Real e o Real.


O DEBATE NA SOCIEDADE

Um técnico do do Ministério da Fazenda declarou, hoje, ao jornal O GLOBO, que “não faz sentido o governo assumir todo o ônus ( de mexer no rendimento da Poupança ) agora; esse debate é da sociedade”, e ele tem toda a razão.

Foi-se o tempo em que havia, no Brasil, os donos da verdade.

A sociedade deve discutir, amplamente, quando, e de que forma, a TR deve ser extinta. É impossível, contudo, não acabar com ela, por um motivo muito grave: a TR é inconstitucional, e isso já foi declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em 1991, ao julgar a ADIn 493-0-DF