ONDE ESTÁ A ÉTICA ?

 

A tendência da opinião pública é achar que a Ética é superior a tudo,  já que seria o fundamento último do Direito e da Política.

Esse modo de ver as coisas – que, frequentemente, se confunde com o “moralismo” – é perigoso, não só por que as visões éticas são muito subjetivas, como porque temos a tendência, quase sempre hipócrita, de acusar os outros em decorrência de atos condenáveis que, contudo, às vezes justificamos, se praticados por nós.

Do ponto de vista teórico, está demonstrado que a Moral não é o fundamento do Direito; o mesmo ocorre, certamente, em relação à Política.

Ainda assim, não só na Política, como no Direito, a Moral tem  o seu lugar, impondo-se indagar onde ela se situa, inclusive para entenderemos melhor dois episódios que tomam conta do noticiário de hoje dos jornais, a saber: 1) o uso de passagens aéreas por pessoas das famílias de parlamentares; 2 ) o bate-boca público entre os ministros GILMAR MENDES e JOAQUIM BARBOSA, do Supremo Tribunal Federal.

A regulamentação sobre a utilização das passagens aéreas devidas aos parlamentares não deve vedar, expressamente, o uso delas por outras pessoas mesmo porque, se houvesse tal vedação, o fato dificilmente teria ocorrido.

Quanto à troca, em público ( pois a sessão do STF estava sendo transmitida ao vivo pela televisão ) de ofensas e difamações pelos dois ministros entre si, ela não está prevista no Regimento Interno do Tribunal, salvo em termos muito gerais.

Duas perguntas preliminares se impõem para ajudar-nos no encaminhamento da questão: a) por que apenas os dois Ministros acima mencionados  agiram desse modo ? b ) por que alguns parlamentares – como os senadores PEDRO SIMON e EDUARDO SUPLICY, por exemplo – não cederam passagens aéreas a seus parentes ?

A conduta moral pessoal  é a melhor resposta às indagações acima.

Embora a Ética não deva ser considerada o fundamento do Direito ou da Política, ela não pode estar ausente na hora da decisão, situando-se, portanto, no âmbito da intimidade da pessoa que pratica os atos jurídicos e políticos. 


SOBRE A MOEDA GLOBAL

 

Numa entrevista a NATHAN GARDELS, do Global Viewpoint, hoje publicada do Estadão, sob o título “ Moeda Global reflete a ascensão do resto do mundo”  o economista JOSEPH STIGLITZ, prêmio Nobel de Economia, faz várias considerações importantes, embora as suas declarações possam ser complementadas.

Na verdade, quando se fala em “moeda global” – ou em “SDR”,  os Direitos Especiais de Saque  – não se está falando, ainda, num efetivo dinheiro global, mas numa evolução dos atuais Direitos de Saque do FMI, que não são dinheiro.

A vigência da moeda depende de sua Emissão, de modo que só  haverá dinheiro mundial quando peças monetárias forem emitidas por um Banco Central Internacional. A moeda global, portanto, vigerá apenas quando for emitida para que, com a sua detenção, as pessoas exerçam o poder liberatório, através da simples transferência compulsória de mãos.

Por outro lado, uma nova moeda global, além de estimular a demanda global, diversificar o risco cambial e criar estabilidade e confiança em toda parte – como diz o professor STIGLITZ – servirá para unir as diferentes sociedades em torno de uma nova ordem jurídica internacional, que terá como fundamento de validade o dinheiro, reduzindo, com isso, a ameaça de guerra entre as nações.

De qualquer modo parece não haver dúvidas de que a substituição do dólar – que será útil também para os EUA, ao “definancializar” a sua Economia – por uma moeda global (começando por uma cesta de moedas, da qual façam parte também o EURO, o Yuan, o Ien e, quem sabe, o Real ) é o prenúncio de uma nova era que está despontando.


JUROS, TR E SELIC

 

Em editorial de hoje, sob o título “ Sem flexibilidade”, escreve o jornal O GLOBO, a certa altura, o seguinte:

“ Assim, no lugar da TR ( ou conjugada a ela ) talvez se possa pensar em uma atualização que leve em conta os juros básicos estabelecidos pela taxa SELIC, do Banco Central”.

Tudo muito confuso.

Os juros são uma instituição antiga e muito conhecida: eles são um acessório do “principal da dívida” , apurados através do emprego de uma taxa percentual aplicada, num prazo determinado, sobre o aludido “principal”.

Tomemos, por exemplo, uma dívida de R$ 10.000,00 ( dez mil reais ) rendendo juros de 12% (doze por cento ) ao ano onde o cálculo a fazer é o seguinte: 12 por cento de 10.000 são 1.200, de modo que, ao final de um ano, ao principal da dívida ( isto é, 10.000,00 ) deve ser acrescido  um acessório ( que são os juros de 1.200 ), e o montante da dívida torna-se R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais ).

Com a TR, porém, não é isso que ocorre, porque ela é uma taxa variável, que depende de fatores futuros, em função dos quais ela “flutua”. No caso da dívida de R$ 10.000,00, portanto, o resultado da incidência da TR, no final do ano, é uma incógnita, não podendo ser predeterminada, gerando, com isso, uma insegurança jurídica.

A idéia subjacente à TR é similar àquela em que se baseia a correção monetária: ou seja, a “atualização” da dívida, o que significa deixar o débito sujeito a alterações que não foram  previstas no momento da constituição da dívida. A TR, assim como a correção monetária, desrespeita o princípio do valor nominal, segundo o qual  o ato jurídico monetário, definitivamente constituído, não pode ser posteriormente modificado:  as partes, no momento em que celebram o contrato, devem avaliar todos os eventos passados e prever os futuros.

Tanto a correção monetária, como a TR, são expedientes inventados para os credores se precaverem contra a inflação, fazendo com que os riscos dessa recaiam, inteiramente, sobre os ombros do devedor.

Ocorre que não é o devedor quem causa a inflação, de modo que não é justo que ele a suporte sozinho, os seus efeitos, razão porque que a correção monetária, assim como a TR, são instrumentos de injustiça contra o devedor.

Por outro lado,  a inflação descontrolada, no Brasil, é um fenômeno do passado,  não havendo mais sentido ( se é, que algum dia, houve algum! ) em manter-se, no ordenamento jurídico, quer a correção monetária, quer a TR, valendo notar que ambas induzem  ao desrespeito ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada sendo, por isso, inconstitucionais, porque a Constituição Federal  brasileira garante a imutabilidade desse atos.

 Duas são as soluções, portanto, para a TR: ou se declara – como, por sinal, já fez o STF ao julgar a ADI n. 430-DF-1991 – a TR inconstitucional, ou se “zera” a TR.

A proposta de tornar, oficialmente, a SELIC, um indexador – em substituição à TR – é  tautológica e viciosa. A SELIC é uma taxa que expressa a média dos juros vigentes na Economia, para servir de base para os contratos que vão ser celebrados.  O fato de essa taxa variar, para mais ou para menos, não autoriza que ela seja utilizada para “atualizar” a dívida, mesmo porque os juros, como vimos, por definição, são um percentual fixado sobre uma quantia determinada e a dívida, uma vez definitivamente constituída, não pode ser alterada.

Até quando as idéias “valoristas”- como as insinuadas no editorial do GLOBO –  abusarão, pois,  da nossa paciência ?

 


ORIENTAÇÃO NO MEIO DA CRISE

 

A opinião pública permanece perplexa sem conseguir entender os caminhos que nos levarão a sair da crise financeira global. Num dia, a Bolsa sobe, impulsionada por uma euforia geral; no outro, ela cai, infeliz diante de algum resultado negativo, proveniente de uma fonte relevante qualquer. Os indicadores oram indicam numa direção, ora noutra. E ficamos todos sem saber ao certo o que está acontecendo.

Para tentar entender a crise atual é preciso ter presente, em primeiro lugar, que ela não é “natural” – no sentido de que ela não se equipara a uma catástrofe da natureza –  mas foi causada por nós, de modo que nós também podemos consertá-la

Um dos pressupostos da crise, já reconhecido,  foi a desregulamentação: o afrouxamento das regras monetárias, nacionais e internacionais.O dinheiro, na verdade, disciplina um grande número condutas humanas, mas o seu uso não prescinde das normas jurídicas tradicionais; porque a moeda, embora seja uma lei, não é superior às outras leis, nacionais ou internacionais.

A desregulamentação, portanto, não poderia ter deixado de nos levar à desordem que ela, afinal, perseguia.

Não se trata, outrossim, de condenar as pessoas – os banqueiros, em especial – por não ter tido um comportamento ético.

Na Idade Média as pessoas ainda obedeciam às regras morais e religiosas, que serviam, através de rígidos controles, para disciplinar os negócios.

Depois, porém, que, na Idade Moderna, disseminou-se o uso da moeda – particularmente do papel moeda – a moral foi sendo substituída por um outro conjunto de regras, que exigem regulação própria.

Não basta, por outro lado, considerar o dinheiro como uma reserva de poder aquisitivo. Ele deve ser estudado mais a fundo, sem a preocupação excessiva com as suas funções, sem ser alvo de reações apaixonadas.

Ainda não estão  perceptíveis e claros os rumos da crise. A sua análise, contudo, talvez nos ajude, enfim, a decifrar um mistério que acompanha a Humanidade desde, pelo menos, o século VII antes de Cristo: enfim, o que é o dinheiro ?


IMUNIDADE ÀS CRÍTICAS

 

Os dirigentes do Estado de Israel, apoiados por muitos diplomatas europeus, protestaram, ontem, contra a acusação que o presidente do Irã lhes fez, na ONU, de serem racistas.

Duas observações me ocorrem a propósito dessa notícia:

Primeiro: o Estado de Israel não deve ser confundido com o povo judeu e, menos ainda, com as pessoas que seguem a cultura e a religião judaica. O Estado de Israel  -  como qualquer Estado –  participa da trágica natureza do Leviatã, e uma das razões pelas quais ele está ficando cada vez mais isolado da comunidade internacional é, precisamente, o seu comportamento belicista, e a sua forma tratar os palestinos como se estes pertencessem a uma raça inferior.

Segundo: os dirigentes do Estado de Israel acham que podem agir de modo violento e preconceituoso em certas relações internacionais ( inclusive com o Irã ) mas se julgam, equivocadamente, imunes às críticas que lhe são  feitas por essa conduta.