CRISE DOS EUA: OS PRÓXIMOS PASSOS

O US Federal Reserve System ( Fed ) e o Tesouro são os dois personagens mais importantes no cenário da atual crise monetária norte americana mas os seus papéis são diversos, e suas atuações deverão ser, por isso, diferentes, no futuro.

O Tesouro americano é um órgão do Poder Executivo, que, por definição, é dependente do governo e de sua política: é o nosso Ministério da Fazenda que desempenha funções de administração financeira e tributária. O Secretário HENRY PAULSON, portanto, de certa forma, está, apenas, pedindo autorização ao Congresso para pagar o pato das ações desastrosas do Banco Central americano – o Fed – nos últimos anos, que permitiram que a crise financeira chegasse ao ponto a que chegou.

Criado em 1913 o Fed, diferentemente do Tesouro, é um órgão que precisa de independência e autonomia para funcionar, porque lhe cabe comandar a política monetária do Estado nacional, e disciplinar, através da moeda, mediante regras próprias ( numéricas e não ideológicas ), a conduta das pessoas na sociedade.

No caso concreto da atual crise bancária norte americana o Fed mostrou contudo que, desde, pelo menos, a gestão até há pouco endeusada de ALLAN GREENSPAN –chairman da instituição de 1987 a 2006 – o Banco Central americano deixou escapar de seu controle, grande parte do sistema monetário, por entender que a regulação iria matar a criatividade das pessoas que atuam no mercado monetário.

Ao permitir que grande parte do sistema ficasse inventando cada vez mais derivativos e saísse da sua esfera de influência, o Fed mostrou-se comprometido com uma modalidade de “americanismo republicano”, essa ideologia que está fazendo os EUA desabar a cada dia que passa.

A discussão sobre se o Banco Central deve regular mais, ou menos, o mercado financeiro repousa sobre um falso problema, pois a emissão da moeda nacional é, por definição, um monopólio do Estado. A idéia de uma moeda privatizada, que foi tão cara a HAYEK, é fruto de pura alucinação.

A crise monetária norte americana demonstrou que o seu Banco Central, por mais que jurasse ser autônomo e independente, estava sujeito, mais do ninguém, às influências ideológicas que o governo republicano impunha à sociedade.

Isso pode sugerir uma drástica mudança, que consistiria em tornar o Fed um banco central regional, e não mais nacional.

Foi o que aconteceu, em época recente, com a criação do Banco Central Europeu, que está resistindo, aliás, à crise mundial, com muito mais altivez do que ocorreria se os bancos centrais alemão, francês, italiano, espanhol – em suma, de cada um dos países europeus – ainda existissem.

As medidas para criarem-se sistemas internacionais de fiscalização das operações financeiras são a meu ver, inviáveis, sendo impossíveis de ocorrer no âmbito das atuais instituições políticas tradicionais, como a ONU. Mesmo as instituições bancárias internacionais, como o FMI e o Banco Mundial não têm capacidade, nem tradição, para fiscalizar o sistema monetário internacional de fato tal como ele hoje existe.

Querer, por outro lado, de um momento para o outro, criar um grande Banco Central internacional, que englobe países tão diferentes como a China e os EUA, por exemplo, é também impossível.

A solução poderá ser, portanto, ir criando bancos centrais regionais, tornando-os supra estatais, e com isso, efetivamente independentes das ideologias nacionais.


JUROS FLUTUANTES E VALOR NOMINAL

Na raiz da atual crise financeira norte americana estão os créditos hipotecários chamados de sub prime, surgidos de mútuos celebrados sem maiores cuidados pelos bancos, que geraram uma grande quantidade de devedores que se tornaram incapazes de cumprir as suas obrigações.

Esses créditos, por sua vez, serviram de alavancagem para outras operações creditícias neles lastreadas, de modo que, quando as dívidas hipotecárias, que originaram tudo, deixaram de ser pagas, e os imóveis dados em garantia tiveram que ser vendidos pelos bancos , com seus preços, diante da enorme oferta, ficando cada vez mais baixos, as “bolhas” começaram a estourar, e o estouro disseminou-se por todo o sistema, dando lugar à quebradeira geral a que estamos agora presenciando.

Os juros denominados “flutuantes” tiveram, nesses episódios, um papel predominante.

As taxas de juros, por força do princípio do valor nominal, que vige nos EUA, incidiam, até a década de 1970, sobre o montante da dívida numa percentagem fixa, o que assegurava a estabilidade do sistema, garantindo tanto o credor, como o devedor, que sabiam exatamente o quantum das prestações, até o vencimento do contrato.

A razão de ser do regime de taxas fixas de juros, preconizado pela doutrina nominalista, é fácil de compreender: como deve haver uma correspondência entre o nível de atividade das pessoas na sociedade e a quantidade de dinheiro que o governo tem que emitir e manter em circulação, não se deve ser permitida a vigência de mecanismos que criem créditos artificialmente.

É admissível a incidência de juros como um acessório sobre o principal desde que ela seja limitada, não só através do controle do percentual das suas taxas, como pela sua fixidez.

A invenção dos juros “flutuantes” acabou com esses controle sobre a criação de tais créditos, que estou chamando de artificiais. No caso dos empréstimos hipotecários sub prime, por exemplo, muitos devedores – mal selecionados pelos bancos – deixaram de ter recursos depois que os juros aumentaram e, com esse aumento, as prestações subiram de preço.

Diga-se de passagem que a má seleção dos mutuários pelos bancos, como num círculo vicioso, se deu, em parte, porque os bancos contavam com um aumento de ingressos de recursos como um resultado da elevação dos juros no curso dos contratos.

Essa situação norte americana se parece com a nossa crise brasileira do Sistema Financeiro da Habitação,da década de 1980 que obrigou, num primeiro momento, o governo a estabelecer o critério da “equivalência salarial” (procurando vincular o aumento da correção monetária ao reajuste dos salários ) e, mesmo assim, acabou provocando a perda dos respectivos imóveis por mais de 200 mil famílias no país inteiro, que estavam fora do sistema de equivalência.

Mas as lições da crise norte americana – que decorreu, em grande parte, do afastamento temporário do sistema financeiro dos EUA das recomendações da doutrina do valor nominal – vão ter que ser reaprendidas por nós, principalmente agora em que a nova Lei n. 10.931, de 2 de agosto de 2004, que disciplina o setor imobiliário nacional, instituiu os juros flutuantes como regra, além de admitir que eles não sejam escritos, e possam ser acrescidos de uma indexação mensal, abrindo um caminho fácil para a instalação da sempre perigosa ganância dos credores.


UMA OUTRA LINGUAGEM

O Direito monetário, com a sua linguagem própria, pode nos ajudar a entender melhor a atual crise financeira norte americana.

Já tentei explicar, anteriormente, porque a crise é tipicamente norte americana, e não européia, asiática, ou latino americana: porque se trata de um problema monetário, e os seus reflexos, nos outros países, são de natureza, apenas, creditícia.

Quanto à necessidade de o Estado norte americano intervir ou não intervir, na crise, não se trata de uma questão de conveniência. O Tesouro e o Banco Central, autorizados pelo Congresso, vão ter que fornecer o dinheiro para salvar os bancos porque a emissão da moeda é um monopólio do governo.

Não se trata, portanto, da chamada “intervenção no domínio econômico”, mas de um desdobramento da competência exclusiva do governo norte americano para emitir a sua moeda.


SOBRE O CONCEITO DE VALOR DE TROCA

O conceito atual predominante de valor provém da idéia de valor de troca cujo principal formulador foi ADAM SMITH (1723-1790 ), que trata do tema, em várias oportunidades, no seu “Riqueza das Nações”.

Para SMITH, “apesar de ser vulgar exprimir-se o rendimento de uma pessoa pelo montante em dinheiro que anualmente lhe é pago, isso só acontece porque tal montante regula a extensão do poder de compra dessa pessoa, ou seja, o valor dos bens que anualmente lhe é possível adquirir para consumo…”

Depois de explicar, longamente, o seu ponto de vista, ele conclui: “Tais receitas não podem, por conseqüência, consistir nesse conjunto de moedas metálicas, cujo montante é tão inferior ao respectivo valor, mas no poder de compra por elas representado, ou seja, no conjunto de bens que elas permitem sucessivamente adquirir, à medida que circulam de mão em mão.”

É esse o significado de poder aquisitivo que ADAM SMITH embute no seu conceito de valor de troca, como se pode ver de sua conhecidíssima definição: “Deve observar-se que a palavra valor tem dois significados diferentes: umas vezes exprime a utilidade de um determinado objeto; outras o poder de compra de outros objetos que a posse desse representa. O primeiro pode designar-se por “valor de uso”; o segundo por “valor de troca”.

A fórmula de ADAM SMITH fascinou KARL MARX (1818-1883), que, sobre ela, construiu parte importante de sua doutrina, como se lê no começo do seu livro “Contribuição à Crítica da Economia Política” in verbis : “A riqueza da burguesia aparece, à primeira vista, como uma imensa acumulação de mercadorias e a mercadoria, tomada isoladamente, como a forma elementar desta riqueza. Mas qualquer mercadoria se apresenta sob o duplo aspecto de valor de uso e de valor de troca. “

Tanto ADAM SMITH como MARX admitem, como se vê, que as peças monetárias “têm” um valor, consistente naquilo que elas podem comprar. Esse conceito de valor de troca, contudo, mistura noções do plano do dever ser e do plano do ser, e os autores que o adotam reproduzem o que pensavam os defensores das doutrinas do valor intrínseco, que acreditavam que o valor “emanava” das peças monetárias de metal, “coisificando” a noção de valor para defender o direito de propriedade.

Parte desse equívoco decorre do próprio conceito aristotélico de troca divulgado num texto muito conhecido sobre a matéria, em que ele, começa raciocinando com a moeda – ao referir-se, inclusive, à mina, que era uma antiga peça monetária grega – mas, afinal, abstrai-se da sua existência, para deduzir ser “evidente que a troca se faria desse modo antes de existir a moeda”.

Diz SCHUMPETER (1883-1950) que essa análise de ARISTÓTELES sobre a origem da moeda não tem respaldo histórico: “A teoria aristotélica do dinheiro é uma teoria no sentido comum do termo ou seja uma tentativa de explicar o que é e o que faz o dinheiro. Mas ele apresentou-a de uma forma genética, segundo seu costume ao tratar das instituições sociais: ARISTÓTELES elabora o desenvolvimento da moeda como algo que se apresenta como uma seqüência histórica, que parte de uma condição, de um “estágio” no qual não existia o dinheiro”.

Observação semelhante faz JAMES BUCHAN sobre a teoria da origem do dinheiro de ADAM SMITH, quando escreve: “SMITH faz um relato “filosófico” das origens do dinheiro. Sua história não corresponde à história documentária do dinheiro, a qual ele não conhecia nem estava interessado em conhecer. Mesmo hoje, depois de 200 anos de arqueologia e etnografia científica, as origens e a história antiga do dinheiro constituem um mistério”.

Por outro lado, a noção de troca é usada, até hoje, pelos economistas num sentido diferente daquele em que os juristas a empregam. Para os economistas a troca engloba a compra e venda, consistindo, de modo geral, no intercâmbio de mercadorias. Para os juristas trata-se de um contrato em que não figura o dinheiro, diverso, portanto, da compra e venda, em que o preço é um elemento essencial

Devo referir-me, por último, à noção de medida de valor. Quando se diz que a moeda é uma medida de valor está se imaginando o valor como se ele se situasse fora da moeda. Na expressão medida de valor, o valor é pressuposto como inerente aos bens e aos serviços, cabendo à moeda a função de medi-lo, como o quilograma, por exemplo, mede a massa dos objetos.

O valor, porém, não está na natureza – sendo, isso sim, uma forma de interpretar a realidade – de modo que é correto dizer que a moeda é o valor, e não que a moeda mede o valor.

Durante séculos os estudiosos afirmaram que as peças monetárias (compostas de metais preciosos ) tinham valor, que era medido pela moeda. Essa afirmação, de que as peças monetárias tinham valor, implicava um direito de propriedade sobre tais peças monetárias, consideradas bens móveis fungíveis.

Diferentemente, porém, do que ocorre com as coisas em geral, que podem ser objeto de propriedade, as peças monetárias são emitidas, em caráter de monopólio, por um poder central do Estado nacional e delas temos apenas a detenção, que nos permite liberarmo-nos das nossas obrigações através da transferência compulsória de mãos do dinheiro.

O que distingue as peças monetárias das coisas é o fato de elas serem emitidas e terem poder liberatório, o que não ocorre com qualquer outra mercadoria. Por ser emitidas para conferir às pessoas poder liberatório as peças monetárias, ainda que acumuláveis pelas pessoas, não são objeto de propriedade privada (mesmo porque o Estado pode desmonetizar, a qualquer tempo, o meio circulante nacional).


SIGNIFICADO DA NOÇÃO DE PODER AQUISITIVO

A idéia original de capacidade de adquirir provém de ARISTÓTELES, quando analisa a propriedade e os modos de sua aquisição, afirmando: “A capacidade aquisitiva foi dada evidentemente por natureza a todos os animais”

“Uma espécie de arte aquisitiva”, diz ele, “é naturalmente uma parte da economia. Existe uma outra classe de arte aquisitiva que chamam crematística, para a qual parece que não existe limite algum de riqueza e propriedade”

Essa palavra “crematística” aparece, com freqüência, na Política de ARISTÓTELES, não só no livro I, como nos livros VIII e IX, e tem acepções diversas na obra, implicando formas de aquisição boas e más. A forma sadia de aquisição, segundo ARISTÓTELES, diz respeito à riqueza natural que está relacionada com a economia da casa e da cidade. A forma de aquisição má é a feita por troca com proveitos pecuniários: é a arte de aquisição por comércio, e é provavelmente essa a que os técnicos se referem ao falar em poder aquisitivo.

A noção contemporânea de poder aquisitivo, vinculada à técnica dos níveis de preços, encontra-se no trabalho que WILLIAM FLEETWOOD (1656-1723) publicou, anonimamente, em 1707, em Londres, sob a forma de um livro que ele intitulou “Chronicon Preciosum: or An Account of English Money, the Price of Corn and Other Commodities, for the Last 600 Years”.

A questão prática que FLEETWOOD pretendia resolver era a seguinte: um bolsista estava ameaçado de perder os benefícios de que então desfrutava na universidade de Oxford porque tinha passado a receber uma renda adicional, de uma fonte diferente da principal, de 5 libras, o que ultrapassava os limites prescritos no estatuto da universidade, editado em 1440. Para saber como a universidade devia decidir no caso concreto, FLEETWOOD empreendeu uma cuidadosa pesquisa visando apurar quantos pães, bebidas, carne, roupas e livros poderiam ser comprados com 5 libras nas duas datas consideradas. Ele tabulou a variação dos preços das várias mercadorias e acabou concluindo – favoravelmente ao bolsista – que as 5 libras no século XV equivaleriam a 28 ou 30 libras do início do século XVIII.

Na opinião de SCHUMPETER, “muito mais importante do que a discussão teórica sobre o poder de compra do dinheiro foi seu complemento estatístico: o vigoroso desenvolvimento que ocorreu no campo dos números-índice dos preços durante esse período ( 1870-1914 ) constitui um dos fatos mais significativos de toda história da economia e representa um dos passos mais reveladores dados em direção a uma teoria econômica que fosse não só quantitativa mas precisamente numérica”.

Os economistas compreenderam, melhor do que os juristas, a utilidade do emprego da noção de poder aquisitivo no período da História em que se processou a transformação das peças monetárias de metal em cédulas de papel, época em que doutrina do valor intrínseco precisava sofrer adaptações.

Os economistas, ao criar a noção de poder aquisitivo, estavam preocupados em assegurar que as pessoas desfrutassem da mesma ilusão de segurança que lhes dava a noção anterior de valor intrínseco, e admitissem a substituição do seu “direito de propriedade” sobre as peças de metal por um outro direito, ainda não bem definido, sobre pedaços de papel que, em si, não valiam nada.

O valor intrínseco, por outro lado, ao dizer respeito ao preço internacional do ouro e da prata, referia-se, apenas, às peças monetárias de metal; a noção de poder aquisitivo, associada à de valor de troca, já se referia aos preços, nacionais e internacionais, de todas as mercadorias que pudessem ser compradas e, o que era mais importante, às peças monetárias de papel.

Por outro lado, a quantidade de metal com que se fundiam as peças monetárias poderia deixar de funcionar como um limite à emissão, pois a noção de poder aquisitivo, diferentemente do que ocorria com a de valor intrínseco, não impunha limites físicos à emissão.

A partir do século XIX os juristas, influenciados pelos economistas, também passaram a adotar a noção de poder aquisitivo, a começar por SAVIGNY (1779-1861 ), que se baseou nesse conceito para elaborar a primeira teoria jurídica sobre a dívida de dinheiro. Mas, não obstante o inegável mérito do trabalho de SAVIGNY, que ele produziu depois de ter completado 70 anos, seu resultado tem sido alvo de críticas, especialmente por seu caráter “antinominalista”.

Os críticos da teoria do valor corrente de SAVIGNY, porém, embora fossem defensores do princípio do valor nominal também usaram a noção de noção de poder aquisitivo, tentando encontrar fórmulas de conciliar o nominalismo e o valorismo. A teoria por eles engendrada ficou conhecida como doutrina das dívidas de valor, denominação proposta por NUSSBAUM, no “Das Geld”.

As idéias de NUSSBAUM foram desenvolvidas por ASCARELLI, especialmente no ensaio “As dívidas de valor” , escrito no Brasil em 1945, tentando encontrar um meio termo entre o nominalismo ( que, segundo ele, não devia ser confundido com uma suposta irrelevância legal das modificações do poder aquisitivo ) e as valorizações generalizadas dos créditos.

Quando, mais tarde, já nos Estados Unidos, publicou o “Money in the Law”, NUSSBAUM não conseguiu verter a expressão “Wertschunlden” para o inglês, onde, segundo ele, tal expressão não fazia sentido, traduzindo-a para “adaptable debt”. ASCARELLI, por sua vez, reconheceu que a sua teoria podia ser deturpada.

A questão, porém, não é apenas de dificuldade de tradução do termo “dívida de valor”, ou de deturpação da noção, mas dos falsos pressupostos em que o conceito assenta, de que haveria um valor do dinheiro, ou, mais especificamente, de que o dinheiro teria um valor de troca, que consistiria no seu poder aquisitivo.

A teoria das dívidas de valor, incide no equívoco de considerar o valor como objeto, e não como o fundamento da dívida.

Na verdade, a moeda não “tem” um valor, nem é o objeto da dívida ou da prestação.

Quanto ao poder aquisitivo trata-se de uma noção auxiliar que repousa sobre a técnica estatística dos números-índice, sendo um meio de prova, não se devendo, por isso atribuir-lhe significado mais amplo .