Quando foi editada, em 1981, a Lei nº 6.899 tinha um caráter dúplice: a ) – de um lado, ela era um instrumento para propiciar a incidência de unidade-de-conta oficial de caráter geral destinada a reajustar as débitos oriundos de decisão judicial : b) e , de outro, valia como a afirmação de uma doutrina, significando que as claúsulas monetárias poderiam se aplicar às dívidas de dinheiro objeto de processo judicial.
A unidade-de-conta oficial na época da Lei n. 6.899 era a ORTN, criada pela Lei n. 4.357, de 1964, e que se aplicava aos processos judiciais por força, inclusive, das Leis n. 6.205, de 29 de abril de 1975, e n. 6.423, de 17 de junho de 1977.
Com a extinção da ORTN, em 1986, pelo Plano Cruzado, a Lei n. 6.899, de 1981, perdeu a característica de veículo dessa unidade de conta oficial de caráter geral. Sobrevindo o fracasso do Plano Cruzado, passou a jurisprudência, contudo, a admitir, equivocadamente, que a unidade-de-conta oficial não tinha sido extinta mas, apenas, congelada, e que o seu descongelamento equivalia à sua ressureição automática. O mesmo entendimento prevaleceu nos tribunais, posteriormente, quando ocorreu a abolição da OTN e a sua recriação, meses depois, sob a nova denominação de BTN.
Com a desindexação da economia – promovida a partir da Medida Provisória n. 1.053, de 1995 – a extinção do indexador oficial, de caráter geral da economia, que vinha sendo tentada desde pelo menos a Lei n. 8.177, de 1977, tornou-se, porém, definitiva e irreversível.
Dispôs, a respeito, o artigo 1º da Medida Provisória n. 1.053, de 1995:
“Art. 1º As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
a) pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2ºe 3º do Decreto-lei n. 857 de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994;
b) reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidades monetária de conta de qualquer natureza;
c) correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.”
Diante da vedação peremptória de “reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza” a Lei n. 6.899, de 1981 ficou implicitamente revogada, encontrando-se hoje despida de sua eficácia como suporte de indexadores oficiais de caráter geral, já que esses indexadores ( as chamadas “unidades monetárias de conta ) estão proibidos.
E nem se diga que, com a extinção dos indexadores oficiais de caráter geral, a Lei n. 6.899, de 1981, poderia continuar a servir de veículo para a aplicacão de indexadores não oficiais de caráter setorial, pois haveria uma evidente contradição se se admitisse que uma lei geral pudesse ser empregada como instrumento de realização de índices setoriais ou particulares.
Nem se alegue, também, que os Tribunais do país adotam indexadores que são usados nas sentenças dos juízes, e que a Lei n. 6.899, de 1981, serviria de apoio para eles. Por um lado, não cabe ao Poder Judiciário dispor sobre moedas e indexadores (o que é de competência constitucional do Poder Legislativo. Por outro lado, os indexadores baixados, administrativamente, pelos Tribunais, estariam prolongando, na prática, a vigência da Lei n. 6.899, de 1981, o que não só seria um procedimento juridicamente inexistente, como consistiria numa contradição insanável.
Da Lei n. 6.899, de 1981, teria ficado, portanto, apenas o seu perfil doutrinário, como uma afirmação da validade, em geral, do emprego das cláusulas monetárias nos processos judiciais.Esse significado da Lei n. 6.899, de 1981, contudo, está em contradição com a estabilização dos preços e da desindexação da economia.
A regra geral em matéria monetária deixou de ser o valorismo, e voltou a ser o nominalismo, o que é afirmado e reafirmado na Exposição de Motivos Medida Provisória n. 1.053, de 1995,como se verifica, por exemplo, do trecho a seguir transcrito :
“Nossa meta, no momento em que ocorre o primeiro aniversário do Real, é fixar as bases para a estabilização definitiva da economia, de modo a trazer a inflação para a casa de um dígito ao ano. Essa meta exige reafirmar o nominalismo como princípio do ordenamento monetário nacional. Pretende-se, como objetivo último, que todas as estipulações de pagamentos em dinheiro sejam feitas exclusivamente em termos da unidade monetária nacional, o Real, mantendo-se a vedação de estipulações expressas em moeda estrangeira ou ouro e em unidades de conta de qualquer natureza, bem como agregando vedações genéricas de estipulações vinculadas a cláusulas de correção monetária ou reajuste por índices de preços, gerais ou setoriais.”
…………….
“De fato, o atual ordenamento legal da área financeira já está assentado em bases consistentes com o princípio norteador do nominalismo, circunstância que facilita a tarefa de desindexação da economia.O avanço em direção ao nominalismo deve ser um esforço conjunto e coordenado de toda a sociedade. ”
A preservação, em lei, de uma regra valorista, contendo uma permissão “genérica “de reajuste, tal como a contida na Lei n. 6.899, de 1981, seria a antítese do que promoveram o Real e as Leis de Desindexação da Economia.
A Lei do Real e sua legislação complementar promoveram, pois, a revogação implícita da Lei n. 6.899, de 1981, o que tanto pode ser expressamente declarado pelos Tribunais, como pelo Lei.