A VIOLÊNCIA POLICIAL CONTAMINA

Segundo o Estadão de hoje, o sociólogo TÚLIO KAHN, da Coordenadoria de Análise e Planejamento da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo considera que o grande , aumento da matança praticada pela polícia militar do Estado de S. Paulo pode estar decorrendo do “efeito Tropa de Elite”, que tornou a sociedade “mais permissiva com relação a esse tipo de violência”, pois “a tendência de alta ressurgiu, apenas, de um ano para cá.”

Acontece que, de um ano para cá, não só o filme Tropa de Elite fez um sucesso de público estrondoso, como foi eleito um novo governador para o Estado do Rio de Janeiro que parece ter oficializado a ideologia do Capitão Nascimento, ao declarar “guerra” de morte aos bandidos, o que não tinha ocorrido, até agora, num nível hierárquico tão elevado.

A matança policial oficializada, portanto, não só “acaba degenerando” – como diz o jornal – “na formação de esquadrões da morte ou estimulando a formação de milícias”; ela pode tornar-se um produto de “exportação” interestadual, como talvez esteja ocorrendo, atualmente, do Rio para São Paulo.


DE NOVO, A MOEDA ÚNICA

É muito positivo que o presidente LULA tenha assumido expressamente – como se viu hoje, na sua palestra semanal pelo rádio, a propósito da criação da Unasul – o discurso favorável à instituição de uma moeda única na América do Sul.

O fato é auspicioso não só porque LULA é o principal líder sul americano no poder, como porque ele não se referiu, apenas, à criação da moeda única, mas foi mais longe ao propor, concretamente, a instituição, ao mesmo tempo, de um Banco Central Comum regional , que será o órgão emissor e controlador dessa moeda.

Pelo que se percebe a idéia da moeda única do MERCOSUL, que não se concretizou – nem mesmo na sua versão mais limitada de um dinheiro regional apenas do Brasil e da Argentina – ganha uma nova amplitude o que é muito bom, embora tenha um aspecto preocupante, pois, como disse ontem, numa entrevista à televisão, o embaixador MARCOS AZAMBUJA, pode configurar uma “fuga para adiante”.

A fala de hoje do presidente brasileiro ,no seu programa radiofônico, apesar da sua inegável importância, contem a ressalva de que a moeda única “ é um processo, não é uma coisa rápida” o que, de certo modo, constitui uma ameaça à sua viabilização.

Com efeito, para que um grupo de países de uma região institua uma moeda única comum é preciso que, nessa região, seja identificada uma” área monetária ótima” e que seja instituído um Instituto Monetário, como embrião do futuro Banco Central, e essas duas condições têm uma natureza predominantemente econômica. Mas é preciso, também, que haja a consciência “institucional” de que a moeda única não é uma aspiração meramente programática, mas, ao contrário, que tem um papel político e jurídico, integrador e pacificador na região.

Parece-me perigoso pensar-se na moeda única regional como o coroamento, apenas, de um processo econômico de integração e não como um instrumento institucional inerente ao desenvolvimento desse processo.

Quando os europeus, cansado das guerras em que quase se autodestruíram no século XX, decidiram constituir uma União Européia, eles queriam, desde o início, ter uma moeda única, porque sabiam que países, que muito se odiaram ( como, especificamente, a Alemanha e a França ) seriam compelidos a conviver pacificamente se ficassem subordinados a uma moeda e a Banco Central comuns.

A moeda única, portanto, não deve ser pensada, como sugeriu o presidente LULA, como o fim de um processo longo – porque isso pode significar transferir para “jamais” a execução do projeto – mas como a semente de uma integração pacífica, tão importante, ou mais, do que o Conselho de Defesa Regional.

No mundo globalizado de hoje as moedas comuns – e os Bancos Centrais regionais – podem desempenhar um papel na organização internacional dos Estados nacionais mais preciso do que os Tratados tradicionais. O dinheiro tem se mostrado capaz, cada vez mais, de organizar, rapidamente, as sociedades contemporâneas; embora possa sair facilmente do controle dos governos que o emitem.

A moeda – que é um fenômeno tipicamente nacional – depende, para internacionalizar-se, do funcionamento de um Banco Central mundial ou, enquanto isso não for possível, de vários bancos centrais regionais.

De qualquer modo, é a vigência desse novo contexto que o presidente LULA, louvavelmente, está profetizando, quando se refere à necessidade de a Unasul se transformar – ainda que em parte – numa futura União Monetária Sul Americana.

A sua capacidade de convencimento será um inegável fator de sucesso na campanha pela instituição de uma moeda comum e de um Banco Central regional na América do Sul.


A REVOGAÇÃO IMPLÍCITA DA LEI n. 6.899, DE 1981

Quando foi editada, em 1981, a Lei nº 6.899 tinha um caráter dúplice: a ) – de um lado, ela era um instrumento para propiciar a incidência de unidade-de-conta oficial de caráter geral destinada a reajustar as débitos oriundos de decisão judicial : b) e , de outro, valia como a afirmação de uma doutrina, significando que as claúsulas monetárias poderiam se aplicar às dívidas de dinheiro objeto de processo judicial.

A unidade-de-conta oficial na época da Lei n. 6.899 era a ORTN, criada pela Lei n. 4.357, de 1964, e que se aplicava aos processos judiciais por força, inclusive, das Leis n. 6.205, de 29 de abril de 1975, e n. 6.423, de 17 de junho de 1977.

Com a extinção da ORTN, em 1986, pelo Plano Cruzado, a Lei n. 6.899, de 1981, perdeu a característica de veículo dessa unidade de conta oficial de caráter geral. Sobrevindo o fracasso do Plano Cruzado, passou a jurisprudência, contudo, a admitir, equivocadamente, que a unidade-de-conta oficial não tinha sido extinta mas, apenas, congelada, e que o seu descongelamento equivalia à sua ressureição automática. O mesmo entendimento prevaleceu nos tribunais, posteriormente, quando ocorreu a abolição da OTN e a sua recriação, meses depois, sob a nova denominação de BTN.

Com a desindexação da economia – promovida a partir da Medida Provisória n. 1.053, de 1995 – a extinção do indexador oficial, de caráter geral da economia, que vinha sendo tentada desde pelo menos a Lei n. 8.177, de 1977, tornou-se, porém, definitiva e irreversível.

Dispôs, a respeito, o artigo 1º da Medida Provisória n. 1.053, de 1995:

“Art. 1º As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
a) pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2ºe 3º do Decreto-lei n. 857 de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei n. 8.880, de 27 de maio de 1994;
b) reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidades monetária de conta de qualquer natureza;
c) correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.”

Diante da vedação peremptória de “reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza” a Lei n. 6.899, de 1981 ficou implicitamente revogada, encontrando-se hoje despida de sua eficácia como suporte de indexadores oficiais de caráter geral, já que esses indexadores ( as chamadas “unidades monetárias de conta ) estão proibidos.

E nem se diga que, com a extinção dos indexadores oficiais de caráter geral, a Lei n. 6.899, de 1981, poderia continuar a servir de veículo para a aplicacão de indexadores não oficiais de caráter setorial, pois haveria uma evidente contradição se se admitisse que uma lei geral pudesse ser empregada como instrumento de realização de índices setoriais ou particulares.

Nem se alegue, também, que os Tribunais do país adotam indexadores que são usados nas sentenças dos juízes, e que a Lei n. 6.899, de 1981, serviria de apoio para eles. Por um lado, não cabe ao Poder Judiciário dispor sobre moedas e indexadores (o que é de competência constitucional do Poder Legislativo. Por outro lado, os indexadores baixados, administrativamente, pelos Tribunais, estariam prolongando, na prática, a vigência da Lei n. 6.899, de 1981, o que não só seria um procedimento juridicamente inexistente, como consistiria numa contradição insanável.

Da Lei n. 6.899, de 1981, teria ficado, portanto, apenas o seu perfil doutrinário, como uma afirmação da validade, em geral, do emprego das cláusulas monetárias nos processos judiciais.Esse significado da Lei n. 6.899, de 1981, contudo, está em contradição com a estabilização dos preços e da desindexação da economia.

A regra geral em matéria monetária deixou de ser o valorismo, e voltou a ser o nominalismo, o que é afirmado e reafirmado na Exposição de Motivos Medida Provisória n. 1.053, de 1995,como se verifica, por exemplo, do trecho a seguir transcrito :

“Nossa meta, no momento em que ocorre o primeiro aniversário do Real, é fixar as bases para a estabilização definitiva da economia, de modo a trazer a inflação para a casa de um dígito ao ano. Essa meta exige reafirmar o nominalismo como princípio do ordenamento monetário nacional. Pretende-se, como objetivo último, que todas as estipulações de pagamentos em dinheiro sejam feitas exclusivamente em termos da unidade monetária nacional, o Real, mantendo-se a vedação de estipulações expressas em moeda estrangeira ou ouro e em unidades de conta de qualquer natureza, bem como agregando vedações genéricas de estipulações vinculadas a cláusulas de correção monetária ou reajuste por índices de preços, gerais ou setoriais.”
…………….
“De fato, o atual ordenamento legal da área financeira já está assentado em bases consistentes com o princípio norteador do nominalismo, circunstância que facilita a tarefa de desindexação da economia.O avanço em direção ao nominalismo deve ser um esforço conjunto e coordenado de toda a sociedade. ”

A preservação, em lei, de uma regra valorista, contendo uma permissão “genérica “de reajuste, tal como a contida na Lei n. 6.899, de 1981, seria a antítese do que promoveram o Real e as Leis de Desindexação da Economia.

A Lei do Real e sua legislação complementar promoveram, pois, a revogação implícita da Lei n. 6.899, de 1981, o que tanto pode ser expressamente declarado pelos Tribunais, como pelo Lei.


AS REGRAS DO JOGO

A conduta do Poder Judiciário brasileiro no enfrentamento das questões monetárias que tanto mexeram com o país nessas últimas décadas não está, a meu ver, a altura da gravidade dos problemas causados pela maior hiperinflação da História e pela demorada estratégia dos sucessivos governos de retornar à normalidade e obter uma estabilização dos preços.

Antes de 1964 o Judiciário brasileiro – embora se sentisse incomodado pela inflação que afetava, especialmente, os casos de indenização por perdas e danos e as relações locatícias – estava adstrito às regras do nominalismo, que eram garantidas pela Constituição e pelas leis ordinárias.

Logo depois da edição do Ato Institucional , que os enfraqueceu consideravelmente, os juízes apegaram-se ao que chamavam, na época, de “princípio da reserva legal”, que consistia em respeitar o valor nominal mas, quando houvesse leis excepcionando-o ( que então começaram a ser publicadas às centenas ), e apenas nesses casos, proferiam sentenças indexadas à ORTN.

Com o tempo, porém, a correção monetária, industrialmente promovida pelas leis e decretos dos governos militares, acabou dobrando as convicções anteriores dos magistrados, ampliando-se consideravelmente a correção monetária, mesmo porque ela era apoiada em alguns discursos a favor da sua extensão e da sua generalização, dentre os quais os proferidos pelo ministro ALIOMAR BALEEIRO, antigo deputado federal pela União Democrática Nacional, e grande conhecedor de Direito Financeiro.

Os planos econômicos que pretenderam acabar com a correção monetária começaram a ser editados no período de redemocratização, a começar pelo Cruzado do presidente SARNEY, datado de 1986, numa época em que o Poder Judiciário, mal tratado pelo regime militar, passara a encarar o Poder Executivo com muita desconfiança.

O fracasso do Cruzado agravou as suspeitas dos julgadores em relação às medidas formuladas pelos tecnocratas em geral e o Judiciário brasileiro sentiu-se no dever de defender o que lhe pareciam ser direitos inegáveis dos cidadãos e contribuintes, assegurando-lhes uma verdadeira “propriedade imaterial” do poder aquisitivo de seus créditos, o que os levou a tratar a inflação como se fosse moeda.

Com a instituição do Real, e a posterior Desindexação da Economia, pensava-se que essa mentalidade dos Juízes iria mudar, já que o Brasil tinha, afinal, uma moeda estável, e não havia sentido em continuar a aplicar-se leis tipicamente “de exceção”, como era o caso, por exemplo da Lei n. 6.899, de 1981, que disciplinava a indexação das dívidas judiciais ( a qual, aliás, com a mudança de regime monetário, tinha sido implicitamente revogada ).

Os juízes, contudo, a despeito da estabilidade dos preços, continuaram a agir como se nada tivesse mudado, tratando a correção monetária como se ela tivesse se transformado num verdadeiro “ princípio” o que, de certo modo, ocorre até hoje.

Pode alegar-se, em defesa do Judiciário brasileiro, que o Real foi um sucesso econômico, mas enfrenta alguns problemas no campo jurídico, o principal deles decorrente da ausência de uma norma de conversão explícita das obrigações monetárias anteriormente expressas em cruzeiro real para as novas obrigações escritas em real.

Caberia, então, ao governo e ao Congresso, tornar mais claras as regras do jogo, para que o Poder Judiciário, acostumado a julgar segundo normas bem definidas, possa vir a dar a sua contribuição para recolocar o Brasil nos trilhos, e passe a contar com uma ordem monetária bem articulada e coerente, o que não acontece, ainda, hoje em dia.


O GRANDE EQUÍVOCO DO PLANO REAL

No artigo “Grau de confiança, grau de respeito” , publicado em O ESTADO DE S.PAULO de 11 de maio de 2008, o ex ministro PEDRO MALAN refere-se aos nomes dos personagens que foram capazes de colocar em vigor o plano econômico que livrou o nosso país de uma hiperinflação que fazia do Brasil um “recordista mundial em termos de inflação acumulada nos 30 anos de 1963 a 1993”

Sintetiza MALAN, no seu artigo, todos os progressos e benefícios que resultaram do Real e transformaram o país numa Nação séria, respeitada no mundo inteiro pela disciplina de sua economia, o que foi obtido pelos governos ITAMAR FRANCO e FERNANDO HENRIQUE CARDOSO, e mantido pelo governo LULA ( o que evidencia que o Plano Real é o produto, voluntário ou involuntário, de uma união momentânea dos três principais partidos políticos brasileiros, o PMDB, o PSDB e o PT.)

O artigo do ex ministro serve, contudo, para evidenciar, também, o grande engano em que ele incidiu, e continua a incidir, ao admitir a possibilidade de serem destacadas as duas principais funções da moeda, de medida de valor e de meio de pagamento, o que se percebe, nitidamente, na seguinte passagem do seu texto, in verbis:

“ A URV foi lançada formalmente por medida provisória com data de 28 de fevereiro de 1994 e, após quatro longos meses de transição, se converteu no real, ao ser-lhe conferida propriedade de meio de pagamento.”

Considera PEDRO MALAN, como se vê, que a URV, em 28 de fevereiro de 1994, seria, apenas, uma “medida de valor”, que foi convertida em “meio de pagamento somente 4 longos meses depois, quando se tornou o Real, o que é um grave erro teórico, por duas razões:

1 – as funções da moeda são inseparáveis, não sendo possível ( salvo para fins de estudo ) separar-se a sua propriedade de meio de pagamento da de medida de valor;

2 – não foi a URV que se converteu no Real, mas o Cruzeiro Real, que era a moeda vigente anteriormente.

A verdade é que a moeda “mede” o valor, para que os agentes econômicos saibam a quantidade de peças monetárias que serão necessárias para liquidar – como meio de pagamento – as obrigações pecuniárias. As duas funções da moeda são as suas duas faces, tão unidas, na teoria, como o são na realidade ( já que ninguém consegue cortar ao meio uma cédula ou uma espécie divisionária para transformá-las em dois elementos autônomos. )

Esse erro teórico do ministro MALAN – que ele, como homem de bem que é, deve reconhecer para superá-lo –decorre dos ensinamentos ( errados ) da doutrina da correção monetária que partiam do pressuposto de que era possível destacar as duas funções da moeda, de modo que ao cruzeiro manual de 1964 ( quando a indexação nos foi legislativamente imposta pela Lei n. 4.357) fosse reservada a função apenas de meio de pagamento transferindo-se para a ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional ) a função de medida de valor.

A URV foi, de fato, o último grande indexador compulsório, geral, e automático da economia brasileira, tão artificial como era toda a correção monetária que ela se propunha a acabar.

Como acontece, às vezes, com os artifícios, a URV foi bem sucedida: durante os 4 longos meses em que vigeu, corrigindo preços e salários, ela indexou praticamente todas as obrigações monetárias existentes na ordem jurídica brasileira, “oeeretenizando” – como tinha proposto, inicialmente, LARA RESENDE – a Economia, até que foi dada a freada definitiva na indexação (ou quase definitiva, mas isso é um outro problema ).

O preço da utilização da URV, porém, até hoje está sendo dispendiosamente pago, pois continuamos agindo como se ela, URV ( e é isso o que diz MALAN no seu artigo ), e não o Cruzeiro Real do tempo de ITAMAR, tenha sido convertida em Real: como se ela tenha sido uma moeda, e não um indexador.

É preciso que a equipe do ex presidente FERNANDO HENRIQUE, responsável por um dos maiores feitos da história monetária brasileira, reconheça esse equívoco, e, em conjunto com os técnicos do governo LULA – pois o PSDB e o PT, como disseram, em evento do dia 20 em São Paulo, LULA e SERRA, estão dispostos a por em prática “ um novo jeito de fazer política” – promovam os estudos que se impõem para que o Plano Real possa cumprir, integralmente, o seu papel de estabilizador dos preços, e o Brasil consiga sair do impasse em que monetariamente se encontra atualmente, do que decorre, em grande parte, a supervalorização do Real e o nível altíssimo ( e parece que novo crescente ) das taxas de juros.