RESUMO DOS TEMAS E TÓPICOS ABORDADOS NA SÉRIE “Teoria monetária”

A partir da reflexão sobre uma possibilidade de reclassificação do Direito em (a) normas de conduta, (1) tradicionais e (2) monetárias e (b) normas institucionais ou políticas, dei início a uma série de textos que intitulei “Teoria Monetária”, que começou com a indagação “A moeda é uma norma jurídica ?” e já está n. XIII, nos quais tratei, em resumo, do seguinte:

I – Funções da moeda e impossibilidade de destacá-las umas das outras ( a moeda é meio de pagamento porque é medida de valor );

II – Crítica da doutrina tradicional sobre as funções da moeda, especialmente como meio de troca ( nem tratei da suposta função “reserva de valor” ). Cisão mental, mas não jurídica. A moeda é simultaneamente valor e ato jurídico.

III – A moeda como valor ( e não, apenas, “medida de” valor ) e como ato jurídico. O valor não está na natureza. Ele é a moeda, e não se coloca externamente em relação a ela. Diferença entre “ter” valor ( o que é errôneo ) e “ser” valor. Emprego da palavra “valor”, surgida, na linguagem dos juristas e na linguagem comum no século XI, pela Economia e pela Filosofia, no século XIX. Referência à expressão “unidade monetária” que é imprópria no tocante à moeda porque se usa também em relação aos indexadores. Menção à numismática. Equiparação das expressões moeda e dinheiro.

IV – Impossibilidade de direito de propriedade sobre a peça monetária. Peças de metal e de papel. As mercadorias não dispõem de poder liberatório.

V – A emissão é um ato jurídico. Uso amplo do conceito de ato jurídico. Sentido monetário. Definição de moeda.

VI – A ordem monetária é uma ordem de valores, inserida na ordem jurídica. Coincidência dos conceitos de norma e valor. Interpretação da realidade. Valor e ideologia ( não há “superioridade” dos valores. Quantias. Disciplina das conduta humanas na sociedade.

VII – Diferenças entre as normas jurídicas e as monetárias: a – modos de criação; b – sanções; 3 – quantidade; 4 – palavras e números; 5 – denominação; 6 – estruturação.

VIII – Considerações do Rodrigo Valadão sobre a noção de sanção interna em Kelsen ( evolução do pensamento kelseniano )

IX – Paixão pelo valor. Ideologia. Evolução do conceito. Principio do valor nominal, superando a dicotomia valor intrínseco e valor extrínseco.

X – Equívoco da noção de “valor real”. Relatividade do valor. Ainda o princípio do valor nominal.

XI – Discordância do Sabino Camargo.

XII – Refutação do Rodrigo Valadão, por mim encampada.

XIII – Resposta aos outros itens da impugnação do Sabino Camargo.

( Teoria monetária XIV )


A FAVOR DA NOÇÃO DE MOEDA COMO NORMA JURÍDICA

O advogado e Procurador do Estado ( aposentado ) Sabino Camargo, nos seus comentários contrários à minha tese de que a moeda é uma norma jurídica, além de questionar o conceito que utilizei de norma jurídica – com base em argumentos que foram, depois, refutados, a meu ver vantajosamente, pelo também Procurador do Estado Rodrigo Borges Valadão – teceu outras considerações dizendo, em resumo, o seguinte: 1 – que a moeda e os demais aspectos do Direito Monetário seriam regulados pelas normas jurídicas, mas que a moeda, em si, não é uma norma jurídica monetária; 2 – que se a moeda fosse, hipoteticamente, uma norma jurídica ela teria que ser criada segundo o processo legislativo, sendo inviável cometer a Banco Central a sua criação; 3 – que a moeda poderia ser, no máximo, um Instituto Jurídico, inócua, porém, para a produção de efeitos, indagando: qual o dispositivo da moeda ? qual o comando ? como pode alguém deixar de cumprir a moeda ? como esse descumprimento seria sancionado ?

Vou tentar responder, ainda que brevemente, a estes pontos.

1 – Que a moeda e os demais aspectos do Direito Monetário são regulados por normas jurídicas não há a menor dúvida. O jurista italiano SCADUTO, já denomina essas normas de Direito Monetário de “normas monetárias”, no seu livro clássico, “I debiti pecuniari e Il deprezzamento monetário” , publicado em 1924, especialmente no capítulo IV quando trata do sistema monetário italiano e estuda as características “delle norme monetarie”. A novidade da teoria monetária que eu proponho consiste, efetivamente, em afirmar que a moeda, em si – ou intrinsicamente, se quisermos empregar uma palavra apropriada de uso mais corrente – é, ela própria, uma norma jurídica. A moeda é uma norma jurídica pois é ela que dá sentido objetivo de moeda nacional ao ato jurídico de emissão, sem cujo sentido os papéis coloridos publicados pela Casa da Moeda dos quais as pessoas tanto querem ter a posse não seriam valor. A moeda, por sua vez, é uma norma jurídica geral que fundamenta a validade dos demais atos jurídicos individuais, que têm sentido monetário, praticados numa ordem jurídica ( tais como os preços dos negócios jurídicos ).

2 – A moeda não é criada – apenas ( note-se bem, apenas )- segundo o processo legislativo normal. Ela é criada, em parte, segundo esse processo ( como ocorreu com a edição da Lei do Real, por exemplo ) e, ao mesmo tempo, é criada constantemente à medida que o Banco Central emite peças monetárias de quantias diversas numa quantidade determinada. O conteúdo de validade (digamos assim ) da moeda nacional é preenchido pelo Banco Central quando pratica o ato jurídico de emissão. A diferença entre esse ato jurídico e o ato jurídico de publicação de uma Lei é que a Lei não é emitida, e se expressa por palavras. A moeda é emitida, e se expressa por quantias, através de números ( os quais, por sua vez, são vinculados a uma palavras, a um nome, que é a denominação da moeda nacional ).

3 – Se a finalidade de conceituar a moeda como um Instituto Jurídico é concluir que ela não produz efeitos na prática, não posso senão discordar desse ponto de vista. A moeda produz efeitos como poucas normas jurídicas em sociedades humanas, que estão cada vez mais monetizadas. Podemos dizer que hoje, numa ordem jurídica, cerca de 95 por cento das normas são monetárias, sendo pouquíssimas as normas jurídicas ( a que pune o homicídio, por exemplo ) que não são monetárias. O “dispositivo” da norma jurídica é o seu conteúdo de validade que corresponde a uma conduta humana da mesma forma que numa norma legal, ou num negócio jurídico. Tanto faz dizer que “este serviço compreende tais e quais tarefas” como dizer que “este serviço custa tanto”; que a tarefa de um servidor público envolve certas responsabilidades como que a função desse servidor corresponde a uma gratificação de tantos reais. O “estranho” é que o número não parece designar um comando, o que fica mais compreensível, porém, se o comando vem associado ao número. Quanto a deixar de cumprir a moeda, basta o devedor não pagar a dívida integral, que ele está descumprindo a norma monetária que diz, no contrato, que o preço é “x”. A sanção por esse descumprimento é a sanção pelo descumprimento do contrato.

( Teoria Monetária XIII )


SOBRE O CONCEITO DE NORMA

Em resposta à primeira parte da objeção do Sabino Camargo faço minhas as seguintes palavras do Rodrigo Valadão, que constam do seu primeiro Comentário ao texto publicado sobre o tema:

” Segundo Kelsen, a imperatividade não é um atributo da norma jurídica. A norma jurídica não seria um juízo imperativo, em sim um juízo hipotético.

Explica-se. A forma imperativa da norma “Feche a porta!”, por exemplo, é incapaz de dar conta de todas as possibilidades fáticas que a norma jurídica irá se deparar. E se a porta já estiver fechada (interrogação). Como eu posso cumprir tal ordem (interrogação).

Na verdade, toda norma jurídica pode ser descrita na forma de um juízo hipotético (ou condicional). O comando “feche a porta!” pode ser reconstruído nos seguintes termos: “se a porta estiver aberta, a porta deve ser fechada”. A forma imperativa eventualmente constante nos textos normativos não passariam de meras “abreviações” da proposição jurídica, descritas necessariamente nos termos de um “dever-ser”. Ao invés de “faça X!”, a norma jurídica deveria ser descrita nos termos “se X, deve-ser Y”.

Assim entendidas, as normas jurídicas não impõem obrigações aos indivíduos, e sim ao Estado, de modo que, satisfeitas determinadas condições, determinadas conseqüências deveriam ocorrer. Uma vez verificada, pela autoridade competente, o advento fático da causa descrita na norma jurídica, o efeito (a sanção) deve ser aplicada. Os indivíduos apenas estão “obrigados” pelas normas jurídicas no sentido de que, caso pratiquem a conduta contrária da prevista na forma imperativa da “norma”, podem ser objeto de um ato coercitivo.”

( Teoria Monetária XII )


CONTRA A NOÇÃO DE MOEDA COMO NORMA JURÍDICA

Submeti o texto “Diferenças entre as normas jurídicas e as normas monetárias” ao advogado Sabino Lamego de Camargo que discorda, frontalmente, da proposição fundamental da teoria monetária que defendo, entendendo que a moeda, ao contrário do que me parece, não é uma norma jurídica, pelas seguintes razões:

“A questão da imperatividade da norma – ser sancionada ou não, sanção interna ou externa, violenta ou descentralizada, organizada ou difusa – não me parece tão relevante quanto o problema maior que seu texto apresenta, qual seja, a conceituação da moeda como norma jurídica, assunto, aliás, que já foi objeto de divergência em nosso debate sobre o tema “Conceito Jurídico Atual de Valor” (ver respostas do dia 19.10.05 no site www.scamargo.adv.br).

Norma jurídica, segundo a doutrina, é a disposição dotada de imperatividade que visa a produzir algum efeito no mundo real, alterando-o, modificando-o, moldando-o. A norma, considerada genericamente, contém uma disposição que visa a alguma coisa e quando a disposição é dotada de imperatividade a norma adquire juridicidade. Dois são, portanto, os elementos da norma jurídica: disposição e imperatividade.

Ora, não consigo distinguir na moeda esses dois elementos. Qual o dispositivo da moeda, qual o comando que ela contém? Qual a sua imperatividade? Qual a sanção que comporta? Como alguém pode descumprir a moeda? Como esse descumprimento é sancionado? Não entendo, portanto, como a moeda possa ser uma norma jurídica. Será antes um instituto jurídico, tal como o é a propriedade, o matrimônio, o contrato, a sucessão e outros mais, em torno dos quais as relações humanas se desenvolvem. Para manter a paz social e a harmonia entre as pessoas partícipes, para realizar a justiça e proteger certos valores acolhidos como preponderantes pela coletividade é que as relações que decorrem desses institutos são reguladas por normas jurídicas. Os institutos, inclusive a moeda, são em verdade inócuos no que diz respeito à produção de efeitos, pois estes são de fato produzidos pelas normas jurídicas que os regulamentam em todos os seus aspectos.

Ainda com respeito à questão da norma jurídica, há uma impropriedade no seu texto no que se refere aos modos diferentes da criação das “normas jurídicas tradicionais” e das “normas jurídicas monetárias”. A nossa conduta na sociedade, como você observa no primeiro parágrafo, é disciplinada pela ordem jurídica nacional que se desdobra em uma número ilimitado de normas jurídicas de variadas espécies, matizes e abrangências (princípios, regras, leis, decretos, normas civis, comerciais, monetárias etc.etc.). Como normas jurídicas, todas elas, sem exceção, estão sujeitas a um mesmo sistema de elaboração previsto na Constituição no art. 59 e seguintes e no art. 84, inciso IV. Ora, se a moeda é norma jurídica, ela tem de ser necessariamente criada segundo o processo legislativo previsto na Constituição, sob pena de inconstitucionalidade e de se renegar o Estado Democrático de Direito, que tem como uma de suas características fundamentais a elaboração legislativa das normas jurídicas. Inviável, assim, cometer a produção da “norma jurídica monetária” a um “ato jurídico” emanado do Banco Central, órgão do Poder Executivo competente para emitir moeda (arts. 21, VII, e 164 da Constituição).

Não concordo, portanto, com a sua conceituação de moeda como norma jurídica. A moeda e demais aspectos do Direito Monetário são regulados por normas jurídicas monetárias, nos termos do art. 48, inciso XIV, mas a moeda em si não é norma jurídica monetária. Diante dessa divergência inicial, ficam a meu ver prejudicados os comentários eventualmente cabíveis sobre os diferenciais apontados nos seis itens do seu trabalho.”

(Teoria Monetária XI )


A EQUIVOCADA NOÇÃO DE “VALOR REAL”

Para o comum das pessoas nada há de mais relativo do que o valor, que varia em função de diversos fatores. Mas, assim como os alquimistas queriam transmudar o chumbo em ouro, os defensores da noção de valor real imaginam, até hoje, ter descoberto o modo de transformar algo relativo em absoluto.

Se alguém soubesse o que é um valor real teria a chave da conversão de todas as dúvidas em certezas. Nenhum outro valor seria válido, senão aquele valor real: os preços não mais oscilariam, nem o câmbio, nem os juros, nem a inflação.

Ora, alguém dirá, o governo pode evitar a variação do câmbio e dos juros e, se congelar os preços, como o fez tantas vezes, pode conter a inflação. Significaria isso que o governo tem o domínio do valor real ? A resposta será unanimemente negativa: o governo, efetivamente, é quem menos entende de valor real, pois age através da lei e dos regulamentos, não podendo disciplinar senão o valor nominal.

Aliás, de acordo com esse raciocínio – de que o governo só pode atuar por meio de valores nominais – o valor real escaparia, sempre, do seu controle , exatamente por ser real. Haveria, ademais, uma contraposição insuperável entre valor nominal e valor real: o primeiro, manipulável pelo governo, o último absoluto e verdadeiro, regido pela sociedade e pelo mercado.

Persiste, contudo, a indagação: quem todavia, saberia dizer qual é o valor real ? Ninguém, evidentemente. Por sinal, se alguém soubesse, teria todas as chances de se tornar governo, e de resolver os problemas que afligem a sociedade e o mercado. Mas se ninguém sabe dizer qual é o valor real, como poderemos afirmar que há um valor real, e qual é esse valor real ?
Constata-se, então, que o valor real é aleatório, pior e mais relativo ainda do que o valor nominal, ou seja, que o valor real é o que cada um de nós acha que é o valor real.

Em defesa da noção poderia alguém argumentar que o valor real, embora não seja absolutamente real, é o que está mais próximo da realidade. Ou, então, que quem indicaria qual é o valor real, no interesse da sociedade, seria o mercado. O valor real seria, pois, em outras palavras, o valor justo.E assim como não é possível, através da alquimia, transformar o chumbo em ouro, o máximo de exatidão que o valor real pode almejar é ser considerado o valor justo.

Mas cabe ainda perguntar: quem saberia, porém, efetivamente dizer qual é esse valor justo, se um valor que para o credor pode parecer justo, afigura-se injusto para o devedor? No início da Idade Moderna ficou razoavelmente estabelecido que o valor justo era o valor legal ( mesmo que eventualmente injusto ).E que se o valor real era o valor justo, e se o valor justo era o valor legal, e se o valor legal era meramente nominal, não podia a sua estipulação ficar sujeita ao critério apenas do governo, ou do soberano.

Para permitir o desenvolvimento da sociedade humana o valor nominal teria que ficar contido, enfim, nos limites da Lei. E é a essa subordinação do valor à Lei que denominamos de princípio do valor nominal.

( Teoria Monetária X )