NOVIDADE DO CONCEITO DE VALOR

A novidade do conceito de valor consiste na sua autonomia em relação à matéria com a qual era cunhada a peça monetária. O valor foi, portanto, colocado, já pelos juristas medievais, embora de forma incipiente, num plano diverso ( normativo ) do plano da realidade. O Homem medieval demonstrou ser capaz de entender (e isso por volta do século XIII ) que havia algo novo, que até então não fora identificado nem pelos filósofos gregos nem pelos juristas romanos: um conceito novo e original que eles passaram a expressar através da palavra valor.

Saliente-se, a propósito, que mesmo quando era considerado uma qualidade “intrínseca” da peça monetária já se sabia que o valor não era a matéria. Tanto que o atributo extrínseco da peça monetária – o quantum que lhe era atribuído pelo soberano – era chamado igualmente de valor.

Esse conceito novo, formulado pelos juristas medievais depois de três séculos de reflexão, na tentativa de enfrentar as difíceis questões que decorriam das mutações da moeda ( das peças e das normas monetárias ) impostas pelo soberano trouxe notáveis conseqüências práticas: libertou-nos, por exemplo, das aventuras de buscar, para sobreviver, na terra, nas minas e nas jazidas, o metal tido, durante muito tempo, como a razão da “bondade” da peça monetária.

Convém enfatizar que o próprio conceito de valor intrínseco, que antecedeu a noção de valor extrínseco, já representava uma evolução relativamente à tese anterior, de que a peça monetária seria uma coisa. O intrínseco, na verdade, já era um valor, expresso por um número, que espelhava o preço internacional de mercado do ouro e da prata. Foi, de resto, o conceito de valor intrínseco que possibilitou o aparecimento da noção posterior de valor extrínseco, ambas consagrando a noção nova de valor da qual resultou, afinal, no início da Idade Moderna, a idéia de valor nominal.

No início do século XIX, com a promulgação do Código Napoleão, cujo artigo 1895 consagrou o nominalismo monetário, os juristas e os economistas tomaram caminhos divergentes no que se refere ao conceito de valor. Enquanto os juristas, no processo de exegese da regra positiva do Código Civil dos Franceses, não admitiam a variação do quantum dos atos jurídicos, depois de constituídos, os economistas apegavam-se às noções smithianas de poder aquisitivo e de valor de troca.

( Teoria Monetária XIX )


BENAZIR BHUTTO

O jornalista inglês Robert Fisk, colunista do jornal “Independent” afirma, em sua coluna, que a culpa pela morte da ex-primeira ministra paquistanesa não é da al-Qaeda, mas de Perez Musharraf.

O governo paquistanês continua alegando que o assassinato da lider política de seu país foi obra dos terroristas que negam, contudo, seu envolvimento, dizendo, inclusive, que não matam mulheres.

Ao lado disso, o governo paquistanês afirma que Benazir não morreu do tiro que recebeu, mas da queda que sofreu ao desmaiar em decorrência da explosão do homem bomba que estava próximo ao seu carro, o que é desmentido por uma funcionária que examinou o cadáver, constantando a existência de marca de um tiro na testa.

Essas manifestações contraditórias parecem típicas mensagens de Informação e de Contra Informação.

Como o poder no Paquistão é compartilhado pelo exército e pelo ISI ( Serviço Secreto ) é fácil entender o que está se passando por lá, e perceber porque o jornalista Fisk tem razão, ao dizer que foi o próprio Musharraf e seu grupo que estão por trás da ex-primeira ministra temerosos de perder o poder porque ela estava prestes a ser eleita presidente nas próximas eleições do país que, a esta altura, deverão ser adiadas mais uma vez.


CRÍTICA DO CONCEITO DE VALOR DE TROCA

O formulador do conceito de valor de troca foi ADAM SMITH (1723-1790 ), que assim trata do tema, no seu Riqueza das Nações: “Apesar de ser vulgar exprimir-se o rendimento de uma pessoa pelo montante em dinheiro que anualmente lhe é pago, isso só acontece porque tal montante regula a extensão do poder de compra dessa pessoa, ou seja, o valor dos bens que anualmente lhe é possível adquirir para consumo…”

Depois de explicar longamente o seu ponto de vista, conclui: “Tais receitas não podem, por conseqüência, consistir nesse conjunto de moedas metálicas, cujo montante é tão inferior ao respectivo valor, mas no poder de compra por elas representado, ou seja, no conjunto de bens que elas permitem sucessivamente adquirir, à medida que circulam de mão em mão.”

É esse o significado de poder aquisitivo que ADAM SMITH embute no seu conceito de valor de troca, e com ele identifica, ao dizer: “Deve observar-se que a palavra valor tem dois significados diferentes: umas vezes exprime a utilidade de um determinado objeto; outras o poder de compra de outros objetos que a posse desse representa. O primeiro pode designar-se por “valor de uso”; o segundo por “valor de troca”.

A fórmula do idealista ADAM SMITH fascinou o materialista KARL MARX (1818-1883), que sobre ela construiu parte importante de sua doutrina, como se lê no começo do seu livro Contribuição à Crítica da Economia Política in verbis : “A riqueza da burguesia aparece, à primeira vista, como uma imensa acumulação de mercadorias e a mercadoria, tomada isoladamente, como a forma elementar desta riqueza. Mas qualquer mercadoria se apresenta sob o duplo aspecto de valor de uso e de valor de troca. “

Deve-se notar que Smith refere-se a dinheiro, e não a mercadoria, sem nos esquecermos, porém, que Marx considerava o dinheiro uma mercadoria. Por outro lado, embora tenha haurido a noção de valor de troca em Adam Smith, Marx atribui-a a ARISTÓTELES, fazendo-o,contudo, anacronicamente, pois a palavra e o conceito ( atual ) de valor não existiam na Antiguidade.

A grande novidade da noção de troca, tal como proposta por Adam Smith, consiste em basear-se na idéia de poder aquisitivo ( não só das peças monetárias, como, também, das obrigações monetárias e dos créditos em geral ) que era mais ampla e útil do que a noção de valor intrínseco, que só podia ser aplicada às peças monetárias de metal.

O grande economista escocês, contudo, como já aludi anteriormente, ao formular o conceito de valor de troca misturou o plano normativo ( do valor ) com o plano da realidade, em que se situam as peças monetárias, incidindo no mesmo equívoco que criticara em seus antecessores (os defensores das doutrinas do valor intrínseco ) que acreditavam que o valor “emanava” das peças monetárias de metal. Embora Adam Smith deixe claro, e compreenda perfeitamente, que o poder aquisitivo ( da moeda e dos créditos ) não é o mesmo que o valor intrínseco ( apenas das peças monetárias ), admite que a peça monetária ( e os créditos que dela emanam ) “tenham” um valor, consistente naquilo que ela pode comprar, diretamente ou com o uso do crédito.

( Teoria Monetária XVIII )


VALOR E RIQUEZA

Ao afirmar, no texto imediatamente anterior, que emitir peças monetárias não significa, por si só, produzir riqueza, repeti uma proposição, ainda hoje muito divulgada, formulada, originalmente, por Adam Smith ( 1723-1790 ), quando ele diz “ seria ridículo tentar provar seriamente que a riqueza não consiste no dinheiro, nem no ouro, nem na prata, mas naquilo que o dinheiro compra, e é valioso apenas por comprar” (“It would be too ridiculous to go seriously to prove that wealth does not consist in money or in gold and silver, but in what money purchases, and is valuable only for purchasing )

O grande economista,porém, incidiu no mesmo engano “ridículo” que acabara de criticar, ao não distinguir entre moeda e peça monetária ( denominando ambos de “money” ) e ao passar, em seguida, do plano normativo para o plano da realidade, para sugerir que a riqueza (plano da realidade ) é o valor ( plano normativo ) .

Com efeito, se lermos com atenção o texto acima transcrito, extraído do livro “Riqueza das Nações” ( de 1776 ) constatamos que, na primeira frase, Adam Smith, emprega a palavra dinheiro ( money ) para significar peça monetária e, na segunda, no sentido de moeda. Mais tarde ele promove uma assemelhação (ainda que implícita) de peça monetária com valor; e, pouco adiante, na última frase, identifica valor com dinheiro e com poder de compra, e, conseqüentemente, de valor com riqueza, em contradição com o que ele afirmara inicialmente ao dizer que a riqueza não consiste em dinheiro.

O que o levou Adam Smith a cometer esse equívoco foi, por certo, a sua convicção de que o dinheiro “teria” poder aquisitivo.

A razão de a riqueza e o valor não se confundirem não decorre, contudo, do fato de o dinheiro, supostamente, “ter valor de troca” ( e, conseqüentemente, segundo Smith, poder aquisitivo ) , mas da circunstância de o valor encontrar-se no plano normativo e a riqueza no plano da realidade, situando-se ambos em planos diferentes.

( Teoria Monetária XVI )


CRIAÇÃO DO VALOR

Uma das questões mais tormentosas relativamente ao conceito de valor diz respeito à sua criação: o que cria o valor ? como se cria o valor ? quando o valor se cria ? por que o valor é criado ?; perguntas para as quais há as mais diversas respostas, sendo a mais conhecida e simpática a de que o trabalho é o grande criador do valor.

Quando consideramos o valor uma norma jurídica a resposta a essas indagações fica mais fácil. Segundo a Teoria do Direito de Kelsen “ “ uma norma que regula a produção de outra norma é aplicada na produção, que ela regula, dessa outra norma”, de modo que “a aplicação do Direito é simultaneamente produção do Direito”.

A doutrina jurídica tradicional vê esses dois conceitos – de aplicação e de criação – em oposição absoluta. É desacertado, contudo, distinguir entre atos de criação e atos de aplicação do Direito: se deixarmos de lado os casos-limite – a pressuposição da norma fundamental e a execução do ato coercitivo – entre os quais se desenvolve o processo jurídico, todo o ato jurídico é simultaneamente a aplicação de uma norma superior e produção, regulada por esta norma, de uma norma inferior. A questão se saber se um ato tem o caráter de criação jurídica ou de aplicação do Direito depende do grau em que a função do órgão que realiza o ato é predeterminada pela ordem jurídica.

Com efeito, a aplicação do Direito é, simultaneamente, a produção do Direito, já que a aplicação do Direito é sempre a criação de uma norma inferior com base numa norma superior, e é por isso que a decisão judicial, o negócio jurídico, ou o ato administrativo, ao aplicarem as normas gerais superiores, têm caráter constitutivo ( e não meramente declaratório ): são a criação do Direito, através de normas individuais. Dentro dessa perspectiva, o estabelecimento de uma norma particular representa um estágio intermediário do processo que começa com a elaboração da Constituição,e segue através da legislação e do costume, até a execução da sanção. Este processo, no qual o Direito como que se cria a cada momento, parte do geral ( ou abstrato ) para o individual ( ou o concreto ). É um processo de individualização ou concretização sempre crescente.

Essa formulação da Teoria Pura de Kelsen é mais compreensível quando se trata do Direito, da norma jurídica tradicional, em relação à qual se admite, corriqueiramente, que possa ser aplicada, o que não acontece com a norma monetária, uma vez que não é comum se dizer que o valor está sendo “aplicado”, pois se imagina, erroneamente, que tal valor se encontra nos bens e nos serviços (isto é, na realidade, na natureza ) e não no plano normativo. Se constatarmos, porém, que o valor – que a moeda e as normas monetárias – não são outra coisa senão normas jurídicas, e que a moeda se “aplica” aos casos concretos, percebemos, claramente, que essa aplicação ocorre cada vez que empregamos a moeda, fixando as quantias – criando, portanto, valor.

A criação do valor é a aplicação do valor, o que significa que a cada momento, sempre que as quantias passam a figurar nos atos jurídicos dando-lhes um sentido monetário o valor está sendo criado.

Como a norma monetária, diferentemente da norma jurídica tradicional, dá lugar às peças monetárias que resultam do ato jurídico da emissão deve haver uma correspondência entre a quantidade de peças monetárias emitidas ( e quantificadas ) e o valor total dos atos jurídicos individuais numa sociedade num determinado momento, sob pena de ocorrer o fenômeno da inflação, no qual as normas monetárias têm a sua eficácia reduzida, o que se reflete, usualmente, no aumento dos preços.

Esse mecanismo demonstra, por igual, o equívoco da noção vulgar de “valor real” já por mim anteriormente criticada. Emitir peças monetárias não significa, por si só, produzir riqueza: significa, isso sim, colocar em circulação uma quantidade de peças monetárias de diferentes quantias que podem ser possuídas e acumuladas pelas pessoas para que elas pratiquem a sanção monetária, que consiste, como também já vimos, na transferência compulsória de mãos da peça monetária, segundo o valor de face, no exercício do direito subjetivo denominado poder liberatório, que consiste num poder jurídico do cidadão diante do Estado.

( Teoria Monetária XV )