INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC

A dúvida sobre o significado da SELIC – a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, aplicável a diversos atos jurídicos – é semelhante a hesitação que grassou nos Tribunais sobre a natureza da Taxa Referencial criada pela Medida Provisória n. 294, de 31 de janeiro de 1991, mais tarde convolada na Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991.

Adiantando, desde logo, a minha opinião devo dizer que a Selic não é uma taxa de juros e sim um indexador da economia, o que se explica pela sua própria origem. Com efeito, vivíamos, no Brasil, desde 1964, num regime anômalo baseado na correção monetária que consistia na utilização do poder aquisitivo dos créditos como “fundamento de valor”e em que os índices de preços eram convertidos em indexadores compulsórios destinados a alterar as quantias expressas nos diversos atos jurídicos.

Esse sistema acabou levando o país a uma hiperinflação que foi enfrentada por vários “pacotes” econômicos, um dos quais o chamado “Plano Collor”, de março de 1990, que criou uma nova moeda, o Cruzeiro, e, embora mantivesse o BTN ( Bônus do Tesouro Nacional ) usado anteriormente para corrigir créditos, “ rompeu com a sua subordinação automática ao índice interno de inflação ou à variação cambial”, criando uma nova modalidade de indexação desvinculada das alterações do poder aquisitivo.

Essa desvinculação da indexação dos índices de variação do custo de vida ( que podemos chamar de “natural” ) permitiu a instituição, na época, da Taxa Referencial como uma forma de indexação “artificial”, modalidade hoje não só da referida TR, que ainda vige, como da Taxa SELIC.

Ora, o fato de deixar de ser “natural” e passar a ser “artificial” não torna a indexação “menos” indexação mas, apenas, uma indexação “diferente”. Os seus indexadores continuam tão inconstitucionais como as ORTN, OTN, BTN etc que os antecederam.

É preciso, portanto, acabar com o emprego da SELIC como taxa de juros ou de indexação porque ela é inconstitucional, na medida em que erige em “fundamento” da economia um valor que se pretende superior à moeda nacional e, conseqüentemente, mais elevado do que a Constituição Federal à qual a unidade monetária se subordina.


BRASIL, PAÍS DO PRESENTE

De repente, não mais que de repente ( como nos versos de Vinícius de Moraes ) deixamos de ser um país do futuro e nos tornamos … o futuro .

Acostumadas a encarar o que se passava nos países ricos como a imagem do nosso provável porvir, muitas pessoas não estão entendendo como pode o Brasil dar seus passos com os próprios pés, sobreviver melhor à crise financeira atual globalizada do que muitas nações do Ocidente, e ter-se tornado credor líquido dos EUA – como bem salienta Celso Ming em artigo intitulado “A crise mudou de lado”.

O atual baixo astral da população, do qual se lastima Luiz Weis, no seu texto também publicado no Estadão de hoje, pode ter sua raiz nessa insegurança de quem se sente ameaçado porque já não depende tantos dos outros e tem que trilhar os seus caminhos por conta própria: o que não é fácil num país que continua, de fato, cheio de grandes e pequenas armadilhas em que tropeçamos todos os dias.


MEIO RIDÍCULO

Assistir, ontem, na televisão, ao presidente Nicolas Sarkozy agindo ( como disse o presidente Hugo Chávez em outro contexto ) como “papagaio da Casa Branca” causou um certo espanto nas pessoas acostumadas a presenciar, até então, a atitude independente e equilibrada da França, em temas de política internacional.

Segundo a reportagem o presidente francês teria condenado o programa nuclear iraniano, ainda que para fins pacíficos.

Ora, não há como defender que mais países tenham a bomba atômica mas não se pode impedir o desenvolvimento, sob controle, desse tipo de energia.

Boa notícia foi a declaração do presidente Mahmoud Ahmadinejad , à Assembléia Geral, de que o Irã entregou o “assunto” à AIEA ( Agência Internacional de Energia Nuclear ) da ONU que é o órgão competente para dar a última palavra nessa matéria.


DOIS “AHMADINEJADS”

O jornalista Michael Slakcman, correspondente do NYT em Teerã, adverte que estão dando muita importância ao presidente Mahmud Ahmadinejads, demonizado pelos americanos, e ora em solo novaiorquino, para participar da Assembléia Geral anual da ONU.

Segundo o jornalista, “no Irã, ao contrário dos EUA, o presidente não é nem chefe de Estado, nem comandante das Forças Armadas – posições ocupadas pelo aiatolá Ali Khamenei, o líder supremo, mais alta autoridade religiosa e civil do País.”

Uma das leituras desse comentário leva-nos a concluir que o perigoso não é o Ahmadinejads iraniano e sim a sua contrapartida, o Ahmadinejads norte-americano , tão demonizável como o outro, mas com o poder de declarar guerra – mesmo que o motivo seja falso – e invadir países soberanos.

Brincadeira à parte, não deixa de ser alentador ver-se o presidente do Irã em solo americano afirmando que o programa nuclear de seu país tem fins pacíficos e que não pretende atacar Israel , ou seja, propondo conversar.

A guerra do Iraque está servindo para evidenciar que o Oriente Médio é muito complicado para ser resolvido “no grito” e que o mundo já avançou muito em termos de organização para se dar ao luxo de deixar de lado a diplomacia e o Direito Internacional.

O problema da desmoralização do uso da força pela força é os EUA perderem, com isso, o seu poderio atual de ameaçar os demais países para obter vantagens negociais.

Não creio, porém, que essa perda seja, propriamente, de se lamentar…


CRÔNICA DE UMA CRISE ANUNCIADA

No Editorial de hoje, sob o título “Alento à construção civil”, o Estadão atribui a boa performance atual da indústria imobiliária, dentre outros fatores, “ … a um conjunto de medidas legais adotadas nos últimos anos, que reduziram os custos de transação, ampliaram a segurança jurídica dos contratos de financiamento…”

Na verdade, porém, esse “conjunto de medidas legais”, consubstanciadas na Lei n.10.931, de 2004, consiste numa das normas mais mal elaboradas dos últimos anos que, mais cedo ou mais tarde, quando começar a mora ou a inadimplência, e as partes recorrerem à Justiça para tentar compor os seus conflitos, vão se revelar tão ruins, ou piores, do que as antigas regras do Sistema Financeiro da Habitação, de triste memória.

A propósito do SFH cumpre observar, no ensejo, que, não obstante a extinção do Banco Nacional da Habitação e a edição de regras para desindexar a economia, tal sistema, embora mutilado, acabou sobrevivendo, como uma espécie de Frankenstein, uma vez que muitos de seus dispositivos não foram revogados, revelando-se, atualmente, um intrincado cipoal normativo cada vez mais difícil de entender.

A Lei n. 10.931, de 2004 consiste num conjunto de dispositivos (cerca de 313, dentre artigos – estes em número de 67 – parágrafos, incisos, itens e letras ), agrupados em 6 ( seis) grandes capítulos que, malgrado sua amplitude e seu ecletismo ( eles tratam de matéria tributária, civil, cambiária, falimentar, processual civil, criminal, previdenciária, administrativa, trabalhista, etc) não têm a natureza sistemática de um estatuto, nem de uma consolidação, podendo definir-se, portanto, apenas, como um “apanhado de normas” reunidas num único instrumento para facilidade de manuseio.

No que se refere à disciplina das obrigações pecuniárias, a Lei consagra inúmeros retrocessos como se verifica, especialmente, dos artigos 12, e § 1º incisos IV, V, VI e VII; 13 e parágrafo único; 19, inciso VIII; 20 e parágrafo único; 26 e § 2º; 28 e seus parágrafos; 46 e seus parágrafos; 47 e parágrafo único; 48; 49; 50; 55 e 56. Na contra-mão do processo de desindexação da economia promovido pelo Plano Real a lei alude, explicitamente, nada menos do que em dez oportunidades à correção monetária, sendo nove vezes à atualização monetária e uma à atualização cambial.

Por outro lado, ao incorporar ao seu texto as Medidas Provisórias ns. 2.160-25, de 23 de agosto de 2001 e 2.223, de 4 de setembro de 2001, que pendiam de apreciação pelo Congresso, dispondo, respectivamente, sobre os títulos de crédito denominados Cédula de Crédito Bancário, Letra Imobiliária e Cédula de Crédito Imobiliário, a Lei n. 10.931, de 2004, desrespeitou normas elementares de direito cambiário.

No tocante aos juros, a Lei n. 10.931, de 2004, refere-se a eles nos artigos 12, caput; 12, § 1º, V e VI; 28, § 1º; 29, § 1º e 55, aludindo, ainda, a juros capitalizados, no artigo 28, § 1º I, a juros renegociáveis , no artigo 12, § 1º, VI e, especialmente, a juros flutuantes, no artigo 12, § 1º, VI. O termo encargo, por sua vez, no singular e no plural, figura na lei nos artigos 28, § 1º, I; 28, § 2º,II; 29, § 1º e 49. Além de encargos, a lei alude a despesas, nos artigos 28, § 1º, I e IV; 28, § 2º, II e 55 e a honorários de advogado, inclusive extra-judiciais, no artigo 28, § 1º, IV, soma de encargos essa que, além da atualização monetária do principal, juros “flutuantes”, multas e outras penalidades ( que irão integrar as planilhas de cálculo e servir de título executivo extra-judicial ) são de responsabilidade do devedor.

A reação dos devedores contra essa ofensiva contrária aos seus interesses poderá ser incidir em mora ou cair na inadimplência e, no processo judicial, opor a chamada exceção de pré-executividade; e o resultado, na prática, será a maior quantidade de processos no Judiciário e maior demora no julgamento dos feitos, sem falar que a ausência de controle sobre o montante dos créditos pode ter reflexos negativos sobre a estabilidade dos preços.

A conclusão a tirar, portanto, é diversa da que, ufanista, alardeia o editorial do Estadão. A Lei n. 10.931, de 2004 – mais o produto de um lobby poderoso do que de uma aspiração da sociedade organizada – é um diploma pouco sério que representa um retrocesso na ordem jurídica brasileira e, infelizmente, não traz alento algum, mas preocupações.