INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC
A dúvida sobre o significado da SELIC – a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, aplicável a diversos atos jurídicos – é semelhante a hesitação que grassou nos Tribunais sobre a natureza da Taxa Referencial criada pela Medida Provisória n. 294, de 31 de janeiro de 1991, mais tarde convolada na Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991.
Adiantando, desde logo, a minha opinião devo dizer que a Selic não é uma taxa de juros e sim um indexador da economia, o que se explica pela sua própria origem. Com efeito, vivíamos, no Brasil, desde 1964, num regime anômalo baseado na correção monetária que consistia na utilização do poder aquisitivo dos créditos como “fundamento de valor”e em que os índices de preços eram convertidos em indexadores compulsórios destinados a alterar as quantias expressas nos diversos atos jurídicos.
Esse sistema acabou levando o país a uma hiperinflação que foi enfrentada por vários “pacotes” econômicos, um dos quais o chamado “Plano Collor”, de março de 1990, que criou uma nova moeda, o Cruzeiro, e, embora mantivesse o BTN ( Bônus do Tesouro Nacional ) usado anteriormente para corrigir créditos, “ rompeu com a sua subordinação automática ao índice interno de inflação ou à variação cambial”, criando uma nova modalidade de indexação desvinculada das alterações do poder aquisitivo.
Essa desvinculação da indexação dos índices de variação do custo de vida ( que podemos chamar de “natural” ) permitiu a instituição, na época, da Taxa Referencial como uma forma de indexação “artificial”, modalidade hoje não só da referida TR, que ainda vige, como da Taxa SELIC.
Ora, o fato de deixar de ser “natural” e passar a ser “artificial” não torna a indexação “menos” indexação mas, apenas, uma indexação “diferente”. Os seus indexadores continuam tão inconstitucionais como as ORTN, OTN, BTN etc que os antecederam.
É preciso, portanto, acabar com o emprego da SELIC como taxa de juros ou de indexação porque ela é inconstitucional, na medida em que erige em “fundamento” da economia um valor que se pretende superior à moeda nacional e, conseqüentemente, mais elevado do que a Constituição Federal à qual a unidade monetária se subordina.
