Inconstitucionalidade da correção monetária

1 – Porque a correção monetária resiste, até hoje, como uma convicção tão arraigada entre os operadores do Direito no Brasil ? A resposta a essa questão parece-me essencial para que possamos virar, definitivamente, a página dessa experiência desastrosa da nossa história judiciária. Deve haver uma explicação para o motivo do “sucesso “ dessa prática que, a despeito da estabilização dos preços e da desindexação da Economia está presente ainda nos contratos, nos encargos, nas petições iniciais, nas sentenças dos juízes e, mesmo, nas Leis. O objetivo deste texto é tentar desvendar esse mistério e propor soluções.

2 – Não é difícil para os juristas em geral concordar com a noção de que a ordem jurídica é escalonada em diversos níveis, que são, dentre outros, a Constituição, as Leis, os Regulamentos, as Resoluções e Portarias, etc…É unânime, também, o entendimento de que há uma “hierarquia” entre as normas jurídicas que se estruturam nesses diversos níveis: todos admitimos, por exemplo, que o Regulamento não pode ultrapassar os limites da Lei em que se fundamenta, sob pena de ser considerado ilegal, e que a Lei não pode ser colocada acima da Constituição, sob pena de ser considerada inconstitucional.

3 – Menos unívoca é a noção de que, dentre as normas jurídicas, existem algumas que têm “natureza” monetária, que se encontram estruturadas, também, em dois diferentes níveis: a moeda legal e as obrigações monetárias. A moeda legal é denominada, também, unidade monetária, porque é única em cada Estado nacional, cada qual com denominação própria: Real, no Brasil, Dólar, nos EUA, Coroa, na Suécia, Euro, na União Européia, Libra, na Inglaterra, e assim por diante.

4 – A competência para emitir a unidade monetária de cada Estado nacional é instituída pela Constituição do país. Isso quer dizer que o fundamento de validade do valor superior da ordem jurídica é a Constituição. Às vezes supomos que haja valores monetários superiores à Constituição. Trata-se, porém, de uma ilusão, que decorre do fato de moedas estrangeiras ( dos países desenvolvidos) apresentarem um poder aquisitivo superior ao da moeda nacional, apurável, para fins de comparação, pelos índices de preços.

5 – Quem formulou a noção atual de poder aquisitivo foi ADAM SMITH, identificando-o com a idéia de valor de troca. Não se trata, portanto, originalmente, de um conceito jurídico, que precisou, por isso, ser importado pelos juristas , sendo SAVIGNY o primeiro a fazê-lo, no século XIX, ao formular a noção de valor corrente. Os juristas tiveram dificuldade de entender o conceito de poder aquisitivo – e os seus similares valor corrente e valor de troca – porque a tradição do Direito, tanto continental como anglo-saxão, é de respeito ao valor nominal. Uma tentativa de estabelecer a convivência das noção de valor nominal com a de poder aquisitivo foi promovida, no século XX, por dois juristas, ARTHUR NUSSBAUM e TULLIO ASCARELLI, com o uso do conceito de Dívida de Valor, muito popularizado na Europa na época das grandes inflações. Esses dois juristas, contudo, embora trabalhassem com a noção de poder aquisitivo, nunca deixaram de respeitar o princípio do valor nominal.

6 – A noção de dívida de valor foi dando lugar, com o tempo, a um novo conceito, de Indexação, o que foi propiciado pela maior familiaridade dos economistas e dos juristas com a técnica dos índices de preços, que mediam a variação dos poderes aquisitivos comparados das diversas moedas nacionais. O pioneiro do estudo da Indexação no Brasil foi o advogado tributarista BULHÕES PEDREIRA, que a chamou de “correção monetária”, uma expressão genuinamente brasileira, criada por ele, que depois se universalizou. O que caracteriza a indexação brasileira – a nossa correção monetária – é o fato de ela tentar romper, inteiramente, com o princípio do valor nominal, virando-o de cabeça para baixo, colocando o poder aquisitivo da moeda nacional numa posição superior à moeda legal.

7 – A correção monetária foi implantada oficialmente no Brasil no governo militar que começou em 1964 através de diversas Leis, a partir da Lei n. 4.357, daquele ano, que criou o primeiro indexador que tivemos, a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, que se tornou conhecida pela sigla O.R.T.N. Numa época em que o Estado de Direito estava fragilizado, em que Atos Institucionais do governo militar “dividiam ao meio” com a Constituição federal a disciplina da ordem jurídica, a correção monetária foi sendo imposta através de sucessivas Leis e Decretos Leis – ao todo mais de duzentos, depois de 1964 – o que lhe dava uma aparência de legalidade.

8 – Acontece que o poder aquisitivo da moeda legal não estava sendo colocado apenas “ao lado” da Lei. Ele estava sendo empregado como se fosse um “valor superior” à Lei e à Constituição. Vimos, com efeito, que a moeda legal é uma única “unidade monetária” que se subordina, apenas, à Constituição, sem a qual ela não tem validade. Na medida em que a Lei cria um Indexador com força para “corrigir” a moeda legal – segundo a variação do poder aquisitivo – ela institui um valor superior não apenas à moeda, mas à própria Constituição. Ou, na melhor das hipóteses, “equivalente” a ela. Em outras palavras, instituir o poder aquisitivo como fundamento de valores numa ordem jurídica é desrespeitar a Constituição que estabelece a moeda legal como único valor nessa mesma ordem jurídica. Ao tentar superar a moeda nacional a correção monetária, com o auxílio dos Indexadores acabou deixando de lado a Constituição federal, segundo a qual a unidade monetária brasileira, e fundamento de todos os valores na ordem jurídica brasileira, é a sua moeda legal.

9 – Quando as leis da correção monetária foram editadas o Poder Judiciário brasileiro estava, como vimos, submetido às regras ditatoriais dos Atos Institucionais. Na época da redemocratização já era incalculável a quantidade de decisões que aplicavam a correção monetária, e o programa de desindexação da Economia deixou de fora, expressamente, as dívidas judiciais. Ocorreu, portanto, um impasse: de um lado, o Executivo e o Legislativo não obrigaram o Judiciário a seguir as regras da desindexação. Por outro lado, o Judiciário não decretou a inconstitucionalidade da correção monetária. Isso não quer dizer que a correção monetária, embora não tenha tido a sua inconstitucionalidade decretada, não seja inconstitucional, desde a origem, na medida em que instaurou um valor superior não só à moeda legal como à Constituição que é o fundamento de validade dessa moeda legal.

10 – O ideal seria se o Poder Judiciário decretasse a inconstitucionalidade da correção monetária. Como há, porém, uma jurisprudência maciça aplicando-a, até hoje, aos casos concretos é muito difícil, na prática, que os juízes tenham a disposição de promover essa medida. Para romper esse impasse o Brasil depende, portanto, da edição de uma Lei que declare a inconstitucionalidade, desde a origem, da correção monetária, ressalvando, embora, as situações de fato, em certos períodos, até um determinado momento e em quantias limitadas.


POESIAS ESPARSAS ( 3 )

TEMOR

Tenho medo de ver-te e novamente
A chama que jurei manter extinta
Daquele amor volte a vier e sinta
Que é impossível esquecer-te, mais que eu tente

Receio a tua imagem, que ela ausente
Tentei manter de minha alma, e indistinta.
Temo ver-te; algo faz com que eu pressinta
Que te amarei de novo, fatalmente.


SIRI DE BAIXO, SIRI DO MEIO, SIRI DE CIMA

O professor Alfredo Lamy costumava dizer, em suas aulas da Fundação Getúlio Vargas, que a repercussão social de certos fenômenos correspondia ao que acontecia com os siris vivos jogados numa panela que era posta a ferver. Enquanto os siris de baixo sofriam um calor que ia se tornando insuportável, os siris de cima percebiam o problema como se fosse apenas a emanação de um sopro morno, que não deixava de ser agradável.

Com a inflação acontece algo parecido do que ocorre com os siris.

Para os siris de cima um leve aumento da inflação não faz mal, porque os juros dos bancos, a ela indexados, podem continuar altos, e os lucros aumentam. Também as empresas de serviços públicos, que têm os preços administrados, regidos por vários índices, um pouco mais de inflação pode significar elevação das tarifas. Mesmo as indústrias e o comércio gostam de uma certa inflação, porque lhes parece que isso incrementa a atividade e o consumo e lhes possibilita subir os preços dos produtos, a despeito da concorrência. Os siris de baixo, porém, que são os assalariados, logo se incomodam com o calor da água da panela que está em processo de fervura.

Eis que além de problemas de câmbio o Brasil está voltando a ser ameaçado pela inflação.

Cabe ao governo Lula aproveitar os êxitos da sua política econômica, e tomar, o mais rapidamente possível, as medidas para levar o Plano Real, ainda inconcluso, às suas últimas conseqüências, fazendo os arranjos finais na ordem monetária para acabar com os resíduos “indexatórios” e permitir que os investimentos e as aplicações financeiras tenham um regime igual a de todos os países.

Isto é: sem correção monetária.


UNIDADE DE MEDIDA DA CORRUPÇÃO

O Diretor Executivo da Transparência Brasil, Cláudio Werner Abramo, declarou ao jornalista Guilherme Scarance, do Estadão de ontem ( a propósito da pesquisa da Transparência Internacional que aponta uma piora do nosso país no ranking da corrupção) o seguinte:

“É impossível medir corrupção, até mesmo porque o conceito não é bem definido. Você não pode medir algo que não consegue definir de uma maneira que seja convincente para a grande maioria das pessoas.”

A noção de corrupção, com efeito, não é objetiva. Trata-se, na verdade, de uma das maiores “subjetividades” – e hipocrisias – do mundo atual; mesmo porque quem acha que o outro é corrupto não admite que seja, também, ele próprio, corrupto( ou corruptor, o que dá no mesmo).

A corrupção, contudo, no caso do Brasil, parece-me um sinal da transformação de um país tradicional numa economia jurídica altamente monetizada.

Através da corrupção as autoridades deixam de lado grande parte das sanções violentas usuais –como a prisão, por exemplo – e admitem afrouxar as punições mediante a sua transformação numa espécie de multa pecuniária – com uma característica peculiar, a de que o produto da pena vai, em geral, para os bolsos privados do agente público.

Assiste-se, por outro lado,a um descompasso entre o discurso tradicional dos políticos e a sua “prática negocial” – digamos assim – que não está ainda bem assentada.

Isso porque o Estado brasileiro está mudando de perfil: está deixando de ser um Estado violento para ser um Estado Monetário, mais ágil e descentralizado. É verdade que os redutos tradicionais remanescentes – como a burocracia, inclusive a judiciária, e as polícias civil e militar, que aplicam por conta própria a pena de morte – custam a se adaptar, o que não tardará, porém, a ocorrer.

Enquanto isso a opinião pública média fica perdida e não sabe bem como contra o quê protestar, tendendo a ver na corrupção a causa dos males do Estado, como se se tratasse de um corpo enfermo. Mas sem medida, nem objetividade.


O ESCÂNDALO DA VARIG

Os jornais noticiam que ontem, quarta feira, foi negado provimento a um recurso da União Federal no processo movido pela VARIG para obter uma indenização pelo fato de suas tarifas terem sido congeladas na época de um dos planos econômicos que, depois do Plano Cruzado de 1986, visaram obter a estabilização da moeda nacional, afinal conquistada.

Na ação que está em curso a VARIG pretende surrupiar da União Federal, segundo cálculos recentes, cerca de 6 bilhões de reais – e não 3 bilhões, como dizem os jornais – o que é mais do que o valor de mercado não só da nova e da antiga VARIG, como da própria GOL, que comprou esta última.

O caso é tão escabroso que o Poder Judiciário brasileiro e os seus juízes correm o risco de ficar lembrados na história como os responsáveis por um dos maiores rombos de todos os tempos em decorrência dessa condenação , cujo valor representa cerca de 10% de toda a arrecadação anual do CPMF.

Os advogados do caso – que vão receber de honorários de sucumbência cerca de 600 milhões de reais – são os mesmos que defenderam, durante anos, a correção monetária e que, depois que ela foi extinta, começaram a ingressar na Justiça com ações baseadas nas medidas que vários governos tomaram para tentar consertar o estrago causado pela indexação no Brasil.

Por outro lado, o fundamento do pedido da VARIG é falso.

Isso porque a União Federal tinha o dever de buscar a estabilização da moeda, e, para tanto, podia congelar preços, intervindo no domínio econômico. Tal medida, de resto, não atingiu apenas a VARIG e outras companhias aéreas, como todas as pessoas, que estavam subordinadas à soberania monetária brasileira, o que é pacificamente reconhecido pela jurisprudência internacional. Cumpre observar, ainda, que o congelamento não foi o motivo pelo qual a VARIG foi à bancarrota e sim a má administração da empresa.

Resta a esperança de que o Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que há matéria constitucional em discussão – uma vez que se trata de saber se a moeda nacional é, ou não, o fundamento de valor de todos os atos jurídicos monetários vigentes na nossa sociedade – corrija, diretamente ou em grau de recurso, essa decisão da instância inferior.

Se tal não ocorrer, se questiúnculas procedimentais – como esta, que acabou de ser decidida pelo Superior Tribunal de Justiça – prevalecerem contra o verdadeiro fulcro da questão, o montante da indenização é tão absurdo, a causa de pedir foi tão inconsistente, e o processo, enfim, tão escandaloso, que caberá a uma Lei colocar um paradeiro nesse prejuízo que ameaça gravemente os cofres públicos.

Na verdade, a correção monetária, que é defendida pela VARIG no processo judicial, foi, desde a sua origem, inconstitucional, porque erigiu o poder aquisitivo em fundamento de valor dos atos jurídicos nacionais, acima da moeda nacional e da Constituição Federal que dá validade à unidade monetária brasileira.

Os Tribunais ainda não declararam essa inconstitucionalidade da correção monetária, mas a Lei, poderá fazê-lo.

De qualquer modo, não é possível admitir que, em nome de um falso direito, seja imposto um ônus enorme à sociedade brasileira, pelo fato lícito, e legítimo, de a União Federal ter tomado providências para acabar com a indexação no Brasil, o que, depois de implementado,está permitindo a estabilidade atual, indispensável ao pleno funcionamento do Estado de Direito.