SOBRE O CONCEITO DE MOEDA
Há uma noção equivocada de que a diferença entre as normas jurídicas ( em senso estrito ) e as normas monetárias está no fato de estas últimas terem poder aquisitivo e as primeiras não – considerando-se o poder aquisitivo um “valor”.
Trata-se de uma convicção popularizada, mas errônea.
Nem as normas monetárias nem as normas jurídicas (em sentido estrito ) tem poder aquisitivo e o poder aquisitivo, por sua vez, não deve ser considerado um “valor.
Tanto as normas jurídicas ( em senso estrito ) como as normas monetárias são normas jurídicas que se diferenciam pelo seguinte:
a) pela estrutura da ordem em que se inserem ( os níveis das normas monetárias são apenas dois);
b) pela quantidade e denominação ( a norma monetária de nível legal é uma “unidade”que tem um nome exclusivo) ;
c) pela dinâmica de criação ( a norma monetária de nível legal torna-se vigente com o ato jurídico da emissão cujos instrumentos são as peças monetárias);
d) pela natureza da sanção ( as sanções ligadas às normas monetárias são descentralizadas e não violentas ); e
e ) pela descrição do conteúdo de validade ( as normas monetárias são expressas em palavras e números ).
Voltarei a essas considerações posteriormente.
