POR UM CERTO POSITIVISMO JURÍDICO – 2a. parte
[ F I N A L ]
Bem, pensemos primeiro em nós, no Brasil. Fiz a apressada resenha anterior porque me sinto oprimido pela irresistível onda de irracionalismo que nos assola há algumas décadas e que tende mesmo a desprezar todo o conhecimento e a experiência penosamente acumulados em milênios, a pretexto de atender a especificidades maiores do que as reais. Evoco, aqui, o episódio nada distante da nossa História, no qual, confrontado por um oficial do Exército que o mantinha preso e lhe cobrava compreensão para com a “democracia à brasileira”, que o regime militar se propunha instaurar, o advogado Sobral Pinto reagiu: “Tenha paciência! Não existe democracia à brasileira; existe peru à brasileira. Democracia é universal”.
Fico hoje aflito quando assisto à difusão de idéias que, invocando um certo pós-positivismo, identifica, no direito brasileiro, princípios a cujo conteúdo se confere excessiva amplitude ou – o que acaba no mesmo – uma compreensão arbitrária, de tal modo que o seu alcance só vai ser definido no caso concreto, com desconsideração de outras normas do sistema. Enganam-se os que supõem que o positivismo se oponha às proposições de que a interpretação se faz para o caso concreto e de que o mister do juiz não é o de mero reprodutor da lei. Isto não mais se discute seriamente, há muito. Ao contrário do que se pensa, o positivismo de Kelsen, por exemplo, merece suas mais agudas críticas precisamente porque exclui do campo da ciência do direito a atividade interpretativa. O que se sustenta é que o próprio processo de aplicação do direito é regido, na forma e no conteúdo, por normas pré-determinadas. Pouco importa que essa noção também corresponda aos imperativos de segurança de uma ordem social dita “burguesa”. Há mil e um argumentos demonstrando que essa proposição só seria válida quanto às origens da democracia moderna, em nada desabonando a excelência do resultado ― ainda que se aceite, sem as objeções cabíveis, a concepção em que ela se insere. Não fora assim, a “Lei Fleury”, cujas virtudes os nossos criminalistas apontam, não seria legítima somente porque foi editada ad hoc, para livrar da prisão um torturador.
A mim me assombram a freqüência e o ruído com que, sem oposição de igual timbre, se escreve e se diz que a legalidade e até a coisa julgada devem ceder a valores que estariam abrigados no texto constitucional; que o juiz não está adstrito à “letra” da lei. Ora, mas é a Constituição que declara que todo poder emana do povo e, segundo ela, o povo elege legisladores e administradores, mas não juízes. Também é a Constituição que estabelece a distribuição de funções estatais entre poderes diferentes e reza que os súditos só estão obrigados a fazer e deixar de fazer o estabelecido em normas escritas, editadas mediante um processo determinado, que se desenvolve no Legislativo e no Executivo ― mas não no Judiciário ―, as quais se chamam precisamente “leis”. Não faltam motivos para as críticas que fazemos aos nossos parlamentares. Será isso todavia suficiente para negar, direta ou indiretamente, aplicação às leis que elaboram? Como se poderá aferir a legitimidade, não só política, como também jurídica, do poder exercido pelos próprios juízes, senão quando estes, que não são eleitos, observam a lei elaborada por quem o foi?
Se, pela Constituição, somente a lei limita a liberdade, não há por que dedicar desconfiança às suas palavras, motivo pelo qual sempre me soou estranha a insistência com que a referência à letra dela se faz acompanhar do adjetivo “fria”, em textos jurisprudenciais e doutrinários. Textos esses em que, aliás, são contraditoriamente citados os velhos preceitos da hermenêutica, inclusive constitucional, segundo os quais a lei não se presume inconstitucional, nem suas palavras, supérfluas. Não se explicam esses preceitos senão pela essência, pelo valor e pelos fins da atividade legislativa numa sociedade democrática? A que vem o imperativo da continuidade e da permanência do exercício dessa atividade ― cujas interrupções, mesmo regulamentares, vêm merecendo o opróbrio da opinião pública ―, a menos que pela exigência de que sociedade esteja sempre a se discutir e dirigir por leis?
Quando movimentos separatistas desafiam a unidade de estados federais como o Canadá e a Índia, e, pior, unitários, como a Espanha e a Itália, preocupo-me com a preservação da nossa. As diferenças regionais do Brasil já seriam motivo suficiente para isso. Não posso conceber como possa passar despercebida importância da uniformização da jurisprudência sobre os direitos constitucional e federal para a unidade da federação. Mas ela só é possível caso ao menos haja também o compromisso de aplicar o direito escrito, enquadrando, ao máximo, as particularidades dos casos concretos nas hipóteses legais. Os romanos sistematizaram o direito justamente pela capacidade de reduzir as infinitas condutas humanas a uma série determinável de constantes. A que estado chegaremos se o objetivo, ainda que bem intencionado, de fazer justiça de tal maneira for orientando pelas peculiaridades do caso concreto, que a função precípua dos Tribunais Superiores fique inviabilizada?
A confundir mais as coisas está a supremacia conferida aos “valores” na solução dos litígios. De novo: não se discute que os valores devam ser sempre considerados. Mas, não será melhor nos esforçarmos para fazê-los valer mediante a identificação, no sistema, das normas que, compatíveis com eles, possuam hipóteses nas quais melhor se enquadrem o caso concreto, conferindo máxima eficácia a estas, antes de fazermos o contrário? Com procedência criticamos o Supremo Tribunal Federal, quando, na vigência da Constituição de 1969, não conhecia de recursos extraordinários interpostos em processos cíveis, com fundamento em violação do princípio da ampla defesa, por entender a Corte que o artigo 153, § 15, daquela Carta só se aplicava no campo penal e que o cânon da igualdade não o assegurava. Agora, verifica-se o oposto: mesmo sob uma Constituição tão detalhada como a nossa, os juristas começam por se esquivar da subsunção dos fatos a normas, argumentando que valores e princípios estão acima delas, que estes se aplicam mediante ponderação, não por subsunção, e que, ponderados os princípios, a legalidade não é tão vinculativa assim. Não admira que, no último concurso da Procuradoria Geral do Estado, tenha eu perguntado a um candidato, talentoso, se o Presidente da República poderia instituir um imposto por decreto, e ele, olhando segundos a fio para cima: “Vamos ver quais são os princípios [no plural] aplicáveis…”.
Líamos volumes inteiros de Pontes de Miranda, sem nos depararmos com a citação de um só filósofo. Hoje, por conta dos valores ― um dos problemas mais complexos do conhecimento ―, quem consulta um livro sobre contratos se arrisca a praticamente só ler filosofia. Não creio que estejamos servindo à sociedade ao trilharmos este caminho. Os homens não são suficientemente “racionais”, “justos” ou “bons” para se inclinarem à perfeita observância de todas as normas de um ordenamento moral ou jurídico. Penso até que uma sociedade que assim se comportasse sequer seria desejável: automatizada, sem iniciativa e sem liberdade. Se a moral é um princípio jurídico “aberto”, que condiciona e supre tudo que não estiver contido no “legal”, restará espaço para que os homens vivam em liberdade sem o controle do estado? Para não contrariar o direito, deve o cidadão estar todo tempo a perseguir a realização de sublimes ideais? Não será um estado dessa maneira concebido aquele no qual tudo que não é obrigatório, é proibido ― perfeita definição do estado totalitário? Seremos os juristas os fiéis disso?
Estamos voltando atrás, sem disso nos darmos conta. Se resolutamente defendemos que o juiz não é simplesmente a “boca da lei”, com certeza não havemos de defender que o jurista, como jurista, é a “boca da sociedade”, senão na medida do direito posto, seja ele juiz ou não. Preservemo-nos de assumir o papel de oráculos.
Mas, enfim – como diz o grande Millôr Fernandes –, seja tudo pela vontade de Alá, que é Deus, e de Maomé que, felizmente, não é o seu único profeta.
A um escritor iniciante, que lhe submeteu um manuscrito, disse o Dr. Samuel Johnson: “Seu texto é muito bom e original. Infelizmente, a parte original não é boa e a parte boa não é original”. O meu artigo provavelmente não é bom. Mas não duvide o leitor: ele tampouco é original. Tudo que escrevi já foi antes dito, inúmeras vezes. A par dos trechos entre aspas, muitos outros poderiam ou deveriam estar. Abstive-me se lançar notas de roda-pé, objetivando, com isto, prestar um serviço ao leitor. Notas são importantes em textos com outras pretensões, científicas, acadêmicas e assim por diante. Mesmo assim se tem exagerado no uso delas. Restringindo-se aos trechos a que remetem as notas, o leitor acaba adquirindo o vício de não ler o resto das obras ali referidas, tomando a parte pelo todo, que é de onde podemos apreender o pensamento do autor citado.
Não me abstenho, entretanto, de fazer uma lista de obras onde aprendi tudo o que escrevi. Umas são conhecidas ― e clássicas; outras, nem tanto. Recomendo vivamente a sua leitura.
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